COVID-19 no Judiciário: Fique de olho nas principais decisões cíveis da semana
COVID-19 NO JUDICIÁRIO: CÍVEL
Desembargador do TJGO defere pedido liminar para autorizar a reabertura de academias de ginástica e atividades físicas
No âmbito de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado de Goiás e pelo Sindicato das Academias do Estado de Goiás contra ato praticado pelo Governador do Estado de Goiás, o Desembargador Gilberto Marques Filho concedeu liminar para autorizar o funcionamento de academias de ginástica e atividades físicas, limitadas a 30% da capacidade máxima de cada estabelecimento, desde que observadas as medidas pertinentes de saúde e segurança.
Em sua decisão, o Desembargador ponderou que a atividade física é incontestável aliada na manutenção e preservação da saúde e que o cenário atual se perpetuará como um “novo normal”, que doravante será vivenciado por todos.
TJGO, Processo n. 5225954.55.2020.8.09.0000, Órgão Especial, 21.5.2020
Juiz de Cuiabá revoga decisão que autorizava postos de gasolina a adquirir combustíveis de outra "bandeira" durante a pandemia
Em um primeiro momento, o Juízo havia considerado que a pandemia constituiria um motivo para intervenção judicial no contrato celebrado entre uma rede de postos de gasolina e a Petrobras Distribuidora S.A., que previa exclusividade na aquisição de combustíveis. Posteriormente, após a interposição de agravo de instrumento, o Juízo reviu o posicionamento anterior, ponderando inexistir situação de extrema vantagem de uma parte em detrimento da outra, bem como que a permissão da venda de combustíveis de outras distribuidoras nos postos de combustíveis com a bandeira da "BR" lesaria os consumidores finais, viciando a identificação do produto ofertado para consumo.
TJMT, Processo n. 1014132-41.2020.8.11.0041, 6ª Vara Cível de Cuiabá, 28.4.2020
Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás reduz honorários periciais por conta da situação de pandemia
Ao apreciar pedido liminar formulado por empresa de engenharia e construção civil, o Desembargador suspendeu os efeitos de decisão proferida em primeira instância que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 25.000,00, acolhendo argumentação da agravante a respeito dos impactos econômicos da pandemia no seu mercado.
TJGO, Processo n. 5219682.45.2020.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, 19.5.2020
Juízo do Rio de Janeiro defere pedido de continuidade de recuperação judicial em razão dos impactos da pandemia sobre atividades das recuperandas
Juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio Janeiro deferiu pedido de sociedades recuperandas para a continuidade da recuperação judicial até outubro de 2021, considerando os severos impactos da pandemia sofridos pelos seus negócios. O magistrado aduziu que, além de ter sido aprovada pelos credores a prorrogação do período de supervisão legal da recuperação judicial (mais 24 meses a partir de outubro de 2019), as recuperandas, em razão da pandemia, foram obrigadas a interromper seus serviços, pois considerados como não essenciais, não sendo possível, ainda, sua prestação por meios não presenciais.
Assim, inexistiria perspectiva de retomada de suas atividades e de recebimento da receita necessária ao adimplemento das obrigações. Ademais, foram concedidos prazos e prorrogados/suspensos os vencimentos de obrigações concursais e extraconcursais por um determinado período.
TJRJ, Processo n. 0053441-63.2015.8.19.0001, 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, 22.5.2020
Judiciário analisa pedidos de suspensão de obrigações de pagamento take or pay em contratos de fornecimento de energia elétrica
Em recurso de agravo de instrumento interposto por empresa comercializadora de energia elétrica, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a tutela recursal pleiteada para (i) mantendo a decisão de primeira instância, autorizar o pagamento do valor efetivamente consumido, acrescido de 50% da diferença entre a demanda mínima contratada e o valor efetivamente consumido, enquanto perdurar a pandemia; e (ii) reformando parcialmente a decisão de primeira instância, determinar o pagamento futuro dos 50% remanescentes, em duas parcelas, a contar da autorização de funcionamento dos shoppings centers contratantes pelas autoridades públicas. A decisão destacou que ambas as partes sofrem com os graves efeitos da pandemia, de modo que a melhor forma de acomodar os interesses é, embora mantendo o dever de pagamento dos valores acordados, autorizar o parcelamento e a postergação do vencimento.
Em outro caso, Juízo de Águas Claras – DF indeferiu pedido de tutela de urgência que visava substituir, durante a pandemia, o pagamento do volume mínimo de energia elétrica previsto em contrato na modalidade take or pay pelo pagamento da energia efetivamente utilizada. A decisão destacou que o caso merece análise mais aprofundada pois, de um lado, os efeitos financeiros da pandemia não estavam suficientemente demonstrados pela empresa requerente e, de outro, nada obstante a suspensão das atividades comerciais no DF, nenhuma norma foi editada para regulamentar a situação específica dos contratos take or pay.
TJRJ, Processo n. 0029752-17.2020.8.19.0000, 7ª Câmara Cível, 21.5.2020
TJDFT, Processo n. 0703332-10.2020.8.07.0018, 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras, 20.5.2020
Justiça mineira autoriza o Estado de MG a levantar valores depositados judicialmente pela Vale S.A. para execução de medidas de combate à pandemia de COVID-19
Em ações civis públicas que tramitam conjuntamente para apuração dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Feijão, o Juiz deferiu pedido de levantamento, pelo Estado de Minas Gerais, da quantia de R$ 500 milhões para execução de medidas de combate à pandemia no estado. A quantia é parte do montante depositado judicialmente pela Vale para garantir as indenizações relacionadas com referido desastre ambiental e, assim, será levantada a título de antecipação do ressarcimento pelos danos já reconhecidos em sentença parcial de mérito prolatada em julho de 2019 nas referidas ações.
TJMG, Processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024 (e outros), 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG
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Crédito da imagem: katemangostar/Freepik