COVID-19 no Judiciário: STF suspende a validade de artigos da MP 927 e mais decisões da semana
COVID-19 NO JUDICIÁRIO: TRABALHISTA
STF suspende a validade dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a validade dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória (MP) 927/2020 que estabelecem, respectivamente, que a COVID-19 não é doença ocupacional e que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais o trabalho, respectivamente.
De acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a maioria dos Ministros, o artigo 29 deve ser suspenso porque ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, como médicos, enfermeiros e motoboys. Em relação ao artigo 31, o Ministro entendeu que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Por maioria, os Ministros mantiveram a validade dos demais pontos da MP 927/2020.
STF, ADIns 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354, 29.04.2020
COVID-19 NO JUDICIÁRIO: TRIBUTÁRIO
TJ/SP suspende impostos municipais
Com base no princípio da preservação da empresa e dos empregos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu pedido de uma plataforma de notícias online para suspender, por 60 dias e sem penalidades, a exigibilidade do ISS e IPTU e das respectivas obrigações acessórias.
COVID-19 NO JUDICIÁRIO: CÍVEL
Medidas do BACEN para controlar a crise financeira gerada pela COVID-19 são alvo de ações populares
Em virtude da crise causada pela COVID-19, o BACEN adotou medidas para garantir o aumento da liquidez no mercado e preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, por meio das Resoluções nºs4782, 4783, 4797, e da Circular nº 3.993, todas de 2020. Essas normas foram objeto de duas ações populares ajuizadas contra a União e o BACEN:
Em uma delas, o Juízo Federal da 9ª Vara Cível do Distrito Federal, ao conceder o pedido de tutela de urgência, ressaltou que ditas normas não teriam estabelecido obrigações às instituições financeiras para reverter a liquidez, gerada pelas normas, em crédito para seus clientes. Com base nisso, determinou que União e BACEN impusessem uma série de restrições às instituições financeiras.
Dentre as obrigações que a decisão impôs à União e ao BACEN, estão: (i) impedir que as instituições financeiras distribuam lucros e dividendos a seus acionistas/diretores/membros do conselho além do mínimo previsto pela Lei nº. 6.404/1976, a partir de de 20.2.2020, enquanto perdurar a edição de normas pelo BACEN, que tenham por motivação a pandemia de COVID-19; (ii) vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras à concessão de prorrogação de operações crédito, realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa; (iii) editar normas complementares àquelas já publicadas, com o fito de aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela pandemia de COVID-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas; (iv) impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 meses, sem a cobrança de juros ou multa; e (v) observar, na edição de novos atos administrativos, a vinculação e a finalidade das normas, impondo às instituições financeiras a estrita observância de contrapartida a seus clientes, para a obtenção de benefícios junto ao BACEN.
Em outra ação popular, o Juízo Federal da 9ª Vara Cível do Distrito Federal também concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstivessem de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito, bem como para que a União adotasse medidas adicionais para aumentar a liquidez no mercado. Esta decisão, no entanto, foi suspensa pela Presidência do TRF da 1ª Região, por entender que representava intervenção judicial indevida na política econômico-financeira do país, de competência do Executivo.
Segundo a Presidência da TRF da 1ª Região, o Poder Judiciário não deve intervir nas ações adotadas pelo Poder Executivo, como aquelas do BACEN, que se trata órgão dotado de capacidade técnica para implementar as medidas de alcance macroeconômico que se revelarem eficazes no contexto da crise gerada pela pandemia. O tribunal entendeu ainda que a decisão deveria ser suspensa, pois poderia lesar a economia pública ao interferir na liquidez do sistema financeiro, na oferta de crédito e no limite das taxas de juros praticadas no mercado.
TRF1, Processo n. 1022484-11.2020.4.01.3400, 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, 20.4.2020
TRF1, Processo n. 1010248-42.2020.4.01.0000, Gabinete da Presidência, 22.4.2020
Justiça paulista concede liminar para que a JUCESP ofereça alternativa ao protocolo de documentos frente à suspensão do atendimento presencial
Em mandado de segurança impetrado por sociedade anônima, juiz paulista deferiu liminar para compelir a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP a apresentar alternativa ao protocolo da ata de Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que o atendimento presencial foi suspenso em virtude da pandemia da COVID-19 e o serviço ainda não está disponível online. Na decisão, o juiz destacou que o serviço é essencial para a pessoa jurídica requerente, garantindo que suas atividades continuem a ser regularmente desenvolvidas.
TJSP, Processo n. 1019620-21.2020.8.26.0053, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, 15.4.2020
Tribunais vêm negando pedidos de suspensão de licitações fundados no estado de calamidade decorrente da pandemia da COVID-19
O Desembargador Relator indeferiu pedido liminar requerido em sede de mandado de segurança impetrado junto ao TJDFT por uma associação visando à suspensão da tramitação de edital de concorrência, ao argumento de que, diante da pandemia da COVID-19, suas filiadas tiveram que demitir diversos funcionários e por isso não poderiam adotar as providências necessárias para atender as exigências do Edital de licitação. O Relator concluiu que não teria restado demonstrada a total impossibilidade de formulação da proposta, tendo ainda observado que, “em caso de não haver propostas à licitação, esta não ocorrerá e todas a demais concorrentes estarão na mesma situação. Contudo, caso haja propostas, é indicativo de que as empresas que participaram (ou participarão) da licitação geriram seu material humano de forma a se adequarem ao novo contexto fático”. Em situação semelhante, juiz do TJSP indeferiu pedido liminar que tinha por objetivo a suspensão de procedimento licitatório, por entender que, mediante a adoção dos cuidados recomendados pela Organização Mundial de Saúde, a impetrante poderia comparecer à sessão de processamento presencial designada para apresentar recurso administrativo contra a decisão que a excluiu do certame.
TJDFT, Processo n. 0708645-06.2020.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, 16.4.2020
TJSP, Processo n. 1003132-39.2020.8.26.0037, 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, 24.4.2020
Tribunal de Justiça de São Paulo rejeita pedido de tutela de urgência para a suspensão da obrigação de aquisição de quantia mínima de energia elétrica em contrato take or pay
Juíza do TJSP indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à (i) suspensão da obrigação de aquisição de volume mínimo de energia elétrica prevista em contrato de compra e venda de energia na modalidade take or pay e (ii) autorização para que a ré efetuasse as cobranças mensais apenas em relação à quantidade de energia efetivamente consumida. A Autora, empresa fabricante de material esportivo, alegou que teve de suspender suas atividades fabris e que enfrenta a redução do consumo de seus produtos em razão da pandemia, tornando impossível o adimplemento do valor contratado. Porém, a juíza ponderou a necessidade de cautela do Poder Judiciário ao intervir nas relações particulares, especialmente em razão das possíveis repercussões que as decisões podem ocasionar na economia, tendo fundamentado sua decisão (i) no fato de que o contrato não envolve partes hipossuficientes; e (ii) na inexistência de comprovação contábil quanto à perda de arrecadação nos últimos meses e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação contratual.
TJSP, Processo n. 1031176-73.2020.8.26.0100, 19ª Vara Cível, 17.4.2020
Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza levantamento parcial de aplicação financeira mantida junto a instituição financeira como garantia de CCB’s
Invocando a situação de força maior decorrente da pandemia de coronavírus e o interesse público subjacente à matéria, juiz da 22ª Vara Cível do TJSP autorizou a liberação, em favor dos autores (sociedades pertencentes a grupo econômico do setor alimentício), de parte da quantia que vinha sendo mantida em aplicação financeira, a título de garantia de Cédulas de Crédito Bancário. A juíza ponderou que o valor de R$ 600 mil a ser liberado seria suficiente para que os autores arquem com suas obrigações durante a crise, sem prejuízo da garantia do crédito junto à instituição financeira. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual negou-se a atribuição de efeito suspensivo.
TJSP, Processo n. 1029999-74.2020.8.26.0100 (segredo de justiça), 22ª Vara Cível, 16.4.2020
TJSP, Processo n. 1029999-74.2020.8.26.0100 (segredo de justiça), 22ª Vara Cível, 19.4.2020
TJSP, Processo n. 2072568-82.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, 20.4.2020
Juízes de São Paulo rejeitam pedidos de suspensão de cobranças de dívidas
Decisão da 22ª Vara Cível Central de São Paulo/SP indeferiu pedido liminar de empresa do ramo de calçados para a suspensão temporária de sua obrigação de pagar prestações de contrato de mútuo. O magistrado entendeu que a devedora não demonstrou perda sensível no seu faturamento em razão da pandemia, tampouco comprovou que suas reservas de capital seriam insuficientes para honrar o pagamento da dívida. Além disso, a decisão destacou que a devedora, empresa de grande porte, possui maior capacidade para enfrentar situações adversas, como a pandemia, do que empresas de pequeno porte.
No mesmo sentido, decisão da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo rejeitou pedido de devedor para adiar para agosto de 2020 o depósito do percentual de 1% do seu faturamento (objeto de penhora no processo) referente ao mês de março de 2020. A decisão ressaltou que as alegações do devedor teriam sido genéricas e não teriam sido provadas, e destacou que o devedor atua no ramo alimentício, setor que estaria sofrendo menores reflexos durante a crise.
Também nessa linha, decisão da 1ª Vara Cível de Jaboticabal indeferiu pedido de suspensão de processo execução feito por um devedor. A decisão ponderou que a suspensão da execução privilegiaria o interesse do devedor em detrimento do direito do credor, que também pode estar em dificuldade financeira grave e necessitar da realização do crédito para enfrentar os obstáculos impostos pela crise causada pela pandemia.
TJSP, Processo n. 1030006-66.2020.8.26.0100, 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, 14.4.2020
TJSP, Processo n. 0004154-03.2019.8.26.0291, 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaboticabal, 17.4.2020
TJSP, Processo n. 1000776-20.2020.8.26.0539, 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, 17.4.2020
Juízo do Paraná impede montadora de veículos de aplicar descontos nos valores devidos a fornecedora de peças
Juízo do Paraná deferiu liminar para impedir que montadora de veículos se abstenha de aplicar unilateralmente descontos nos valores devidos a uma fornecedora de peças. A legalidade do desconto aplicado pela montadora é objeto de discussão no processo. Além da plausibilidade das razões da defesa, a decisão levou em consideração que a cobrança poderia causar dano à devedora no “cenário caótico causado à economia do país por força da pandemia de COVID-19”.
TJPR, Processo n. 005841-49.2020.8.16.0035, 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, 14.4.2020
Juíza paulista nega pedido de suspensão de ações e execuções contra empresa em recuperação judicial
O Juízo da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo negou pedido da recuperanda para concessão de um novo “stay period”, período no qual ficam suspensas as ações e execuções em face da devedora. O Juízo observou que a recuperação judicial se iniciou em 2017, tendo havido diversos adiamentos da Assembleia Geral de Credores e, consequentemente, prorrogações do período de suspensão, indicando que, no seu entendimento, o pedido pode não ter relação direta com a pandemia.
TJSP, Processo n. 1007804-14.2017.8.26.0161, 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, 17.4.2020
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo nega pedidos de grupo varejista com plano de recuperação extrajudicial homologado para suspensão de ações e liberação de penhoras
O pedido do grupo varejista foi formulado sob a alegação de que o fechamento de suas lojas impactou seu fluxo de caixa, impossibilitando o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial anteriormente homologado. Além disso, alegou que as medidas de distanciamento social inviabilizam a propositura de um pedido de recuperação judicial, pela impossibilidade de se obter junto a fóruns e cartórios os documentos necessários para tanto.
O Desembargador Relator confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos do grupo, por entender que não há previsão legal para concessão das medidas, que extrapolam os limites de uma recuperação extrajudicial. O Desembargador considerou que a situação de pandemia não autoriza que o Judiciário defira indistintamente qualquer pretensão formulada por devedores, o que afetaria credores também impactados pela situação atual.
TJSP, Processo n. 2070524-90.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 17.4.2020
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