CVM divulga nova deliberação que altera prazos regulatórios para reduzir os efeitos negativos da COVID-19
A CVM editou, em 15 de abril de 2020, a Deliberação CVM nº 852 (“Deliberação CVM 852”), que dispõe sobre os prazos para apresentação de informações com vencimento em 2020 por (i) companhias abertas, (ii) emissores não registrados na CVM que realizaram ofertas de valores mobiliários com esforços restritos, ao amparo da ICVM 476, e (iii) empreendimentos hoteleiros (condo-hotéis).
A nova norma foi editada no âmbito dos esforços que vêm sendo adotados pela CVM para reduzir os efeitos negativos da pandemia de COVID-19 sobre a atividade econômica nacional e com o intuito de viabilizar o cumprimento, por parte de agentes do mercado, do envio de informações periódicas exigidas e de outros prazos e obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM.
A Deliberação CVM 852, além de prorrogar o prazo para apresentação, pelos empreendimentos hoteleiros, de informações com vencimento em 2020 (agentes que não tinham sido objeto dos normativos recentes da CVM), altera os prazos anteriormente previstos na Deliberação CVM nº 849 (deliberação editada pela CVM em 31 de março de 2020 e que prorrogou o prazo de entrega das informações periódicas por companhias abertas, também com o objetivo de reduzir os impactos da COVID-19), para contemplar ajustes no adiamento do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, §1º, alínea b, da Lei 6.404/1976, e do art. 15 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016) e nos prazos de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras e formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
Adicionalmente, importante destaque deve ser dado à inclusão pela CVM, para fins de aplicação das orientações constantes da Deliberação CVM 852, dos emissores não registrados na CVM que realizaram ofertas ao amparo da ICVM 476, que estavam em um estado de indefinição até o momento. Embora fosse razoável entender que deveria ser aplicado o mesmo tratamento dispensado às companhias abertas, o novo normativo sepulta quaisquer dúvidas a respeito, uma vez que expressamente prevê a prorrogação do envio de suas informações.
Em resumo, as principais prorrogações alcançadas pela norma foram as seguintes:
Companhias Abertas (com exercício social findo entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020) | |
Primeiro formulário de informações trimestrais do exercício (ITR) | Prorrogação de 45 dias |
Demonstrações financeiras | Prorrogação de 2 meses |
Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) | Prorrogação de 2 meses |
Relatório do agente fiduciário | Prorrogação de 2 meses |
Formulário cadastral | Prorrogação de 2 meses |
Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa | Prorrogação de 2 meses |
Emissores não registrados que realizaram ofertas no âmbito da ICVM 476 (com exercício social findo entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020) | |
Demonstrações financeiras | Prorrogação de 2 meses |
Empreendimentos hoteleiros | |
Demonstrações financeiras anuais (exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020) | Prorrogação de 2 meses |
Demonstrações financeiras trimestrais (referentes ao primeiro trimestre do exercício social em curso e cujo vencimento de entrega ocorra entre 15 de maio de 2020 e 14 de agosto de 2020) | Prorrogação de 45 dias |
Demonstrações financeiras trimestrais (referentes ao terceiro trimestre do exercício social em curso e cujo vencimento de entrega ocorra entre 14 de abril de 2020 e 14 de junho de 2020) | Prorrogação de 45 dias |
Por fim, a nova deliberação revoga, a partir de 20 de abril de 2020, a Deliberação CVM nº 846, que tratava da prorrogação do período máximo de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro, bem como aquele referente ao registro de emissor (veja aqui nosso Informativo anterior sobre a referida Deliberação).
Desta forma, voltam a ser aplicados aos pedidos de interrupção submetidos a partir de tal data o prazo de 60 dias úteis previstos no art. 10 da ICVM 400 e art. 6° da ICVM 480, conforme o caso.
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