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Banco Central e CMN divulgam nova Resolução Conjunta com ajustes à apuração do limite mínimo de capital para instituições financeiras

07.11.2025 4 minutos de leitura

Diante de situações problemáticas vivenciadas nos últimos meses no sistema financeiro nacional, incluindo origem de recursos, invasões e perdas de valores, o Banco Central do Brasil (BACEN) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), em uma resposta regulatória evolutiva, publicaram, em 3 de novembro, a Resolução Conjunta nº 14, que estabelece novas regras para apuração do capital mínimo de capital social e patrimônio líquido exigido para instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

A Resolução Conjunta nº 14 entrou em vigor na data de sua publicação e tem como principais objetivos adequar o capital mínimo exigido de cada instituição às atividades (operacionais, de investimento e de captação) por ela desenvolvidas, e não mais pelo tipo de instituição, bem como cobrir custos iniciais e mitigar risco moral.

Segundo o próprio BACEN em sua apresentação institucional sobre a nova norma, o racional por trás da regulação consiste em estabelecer valores de referência para custos iniciais de implementação e valores de capital adicional exigido - para inibir condutas e riscos indesejados - com valor crescente conforme o grau de sensibilidade da atividade financeira em questão:

tabela bacen informativo mercados.png

Fonte: BACEN


NOVA METODOLOGIA

A nova metodologia de apuração do capital mínimo considera a soma de parcelas correspondentes (i) ao custo inicial atribuído pelo tipo e quantidade de atividades operacionais; (ii) os valores atribuídos por categoria de atividade desenvolvida por cada instituição; e (iii) capital adicional, caso aplicável.


CUSTO

Para a parcela correspondente à cobertura do custo inicial, foi atribuído um valor de (a) R$2.000.000,00  multiplicados pela quantidade de categorias de atividades operacionais; e (b) R$5.000.000,00, caso a instituição preste serviços que dependam de processamento e/ou armazenamento de dados, infraestrutura de redes e/ou de segurança da informação e cibernética, ou outros recursos computacionais (ainda que fornecidos por terceiros).


CLASSIFICAÇÃO POR ATIVIDADE

A parcela correspondente às atividades será obtida a partir da soma dos valores atribuídos às categorias de atividades operacionais e de investimento, multiplicada pelo valor atribuído pela atividade de captação.

Às categorias operacionais, foram atribuídos valores que variam de R$1.000.000,00 a R$7.000.000,00. Em ordem crescente:  R$1.000.000,00 para prestação de serviços por conta e ordem de terceiro; R$3.000.000,00 para custódia e administração de recursos de terceiros; R$5.000.000,00 para intermediação que envolva fluxo de dinheiro ou outro ativo financeiro; e R$7.000.000,00 realização de operações de crédito e afins.

Por sua vez, à categoria de atividade de investimento foi atribuído o valor de R$5.000.000,00 para instituições sujeitas a limitações ou restrições sobre as formas de aplicação dos recursos captados e R$8.000.000,00 para as demais instituições.

A soma dos valores por categoria de atividade operacional e de investimento deverá, por fim, ser multiplicada por fatores de 60% a 200%, a depender da atividade de captação da instituição em questão, sendo: (a) 60% para a categoria recursos próprios; (b) 80%, para a categoria recursos institucionais, quais sejam cessão de crédito, depósitos interfinanceiros e determinadas operações de repasses e de empréstimos; (c) 120%, para captação de recursos do público por meio de emissão de títulos; e (d) 200% para depósitos (poupança, à prazo ou à vista).


CAPITAL ADICIONAL

Qualquer instituição que utilize em sua nomenclatura o termo "banco", em português ou em língua estrangeira, independentemente de autorização específica prevista na regulamentação, devem adicionar R$30.000.000,00  ao valor de seu capital mínimo.


COMUNICAÇÃO AO BACEN

Cada instituição deverá comunicar ao BACEN as categorias de atividades operacionais que exerça (ou pretenda exercer), incluindo a prestação de serviços, até 30 de junho de 2026.


REGRAS DE TRANSIÇÃO

As Instituições Financeiras e autorizadas a funcionar pelo BACEN terão até 30 de junho de 2026 para iniciar sua adequação ao novo regime de apuração (cuja implementação será faseada).

A partir de 1º de julho de 2026, deverão acrescer seu capital mínimo em, pelo menos, 25% da diferença entre o montante apurado na forma da Resolução Conjunta nº 14 e aquele valor apurado conforme metodologia anterior. O Capital mínimo deverá, então, ser sucessivamente acrescido em 25% adicionais a cada 6 meses, atingindo, portanto, montante correspondente a 100% do capital mínimo apurado conforme nova metodologia a partir de 1º de janeiro de 2028.

tabela informativo bacen e cmn.png

Em entrevista coletiva de apresentação da nova norma concedida, o diretor de Fiscalização do BACEN, o Sr. Ailton Aquino detalhou a expectativa de que a nova resolução deve impactar cerca de 500 das 1.800 instituições não-bancárias atualmente reguladas pelo BACEN. Estimou que serão necessários aportes adicionais da ordem de R$ 4 bilhões.

A equipe de serviços financeiros e fintechs do BMA está à disposição para auxiliar na análise dos impactos e transição para adequação às novas regras.