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CMN estabelece regras para a LCD, novo título de renda fixa com benefícios fiscais

05.12.2024 2 minutos de leitura

O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, em 21 de novembro de 2024, a Resolução CMN nº 5.184, a qual inclui, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, as Letras de Crédito do Desenvolvimento – LCD adquiridas por pessoas físicas.

Criada pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, a LCD é um novo título de renda fixa que visa ampliar o financiamento de projetos estratégicos por meio de bancos de desenvolvimento, fomentando o investimento em projetos de infraestrutura e inovação, por exemplo.

A emissão das LCD será limitada a R$ 10 bilhões e esses títulos apenas podem ser emitidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central (Bacen), quais sejam, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes). Bancos múltiplos que possuam carteira de desenvolvimento não poderão emitir LCD.

Esse instrumento oferece isenção de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas e alíquota reduzida, de 15%, para pessoas jurídicas. Somado aos benefícios fiscais, a recente inclusão do título no rol de garantias do FGC torna esse título uma opção bastante atrativa para investidores.

Quanto à emissão e negociação do título, a emissão deve ser realizada por meio de registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Bacen, sendo a LCD depositada para negociação em sistema de depósito centralizado de ativos financeiros autorizado pelo Bacen.

Como condições adicionais para a emissão desse título, a soma dos valores nominais das LCD emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% do patrimônio líquido das instituições emissoras, respeitado o limite de R$ 10 bilhões anuais. Além disso, o saldo das LCD emitidas não deve ser superior a 25% do patrimônio líquido da instituição. Em relação às condições de resgate e recompra, os títulos só podem ser resgatados ou recomprados após um período mínimo de 12 meses.

Em relação à prestação de informações, o banco emissor das LCD deverá disponibilizar, em seu website, o relatório anual de efetividade, identificando os projetos apoiados em montante equivalente às emissões de LCD.

Com a regulamentação consolidada, podemos aguardar as primeiras emissões desse título que marca um passo significativo na ampliação do acesso a recursos e no estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável do Brasil.