Nova regra sobre limitação da taxa de juros do crédito rotativo entra em vigor
Na última quarta-feira (03.01.2024), entrou em vigor nova regra prevista na Lei nº 14.690/23 que limita as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. De acordo com o normativo, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. A regra se insere no programa Desenrola Brasil, promovido pelo governo federal, que objetiva a renegociação de dívidas privadas e a redução do endividamento da população brasileira.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.690/23, fica facultado aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, como medida de autorregulação, submeterem à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN), através do Banco Central do Brasil (BACEN), de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para a cobrança de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, sendo que, na ausência de aprovação, aplica-se a regra geral de limitação ao valor original da dívida.
O CMN e o BACEN regulamentaram, por meio da Resolução CMN nº 5.112 e Resolução BCB nº 365, ambas de 21 de dezembro de 2023, o teto previsto na Lei nº 14.690/23, dentre outras matérias.
Nos termos da regulamentação, o valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento pós-paga. Os juros moratórios civis, multas contratuais por atraso nos pagamentos, e outras encargos relacionados a operações de financiamento também são considerados no cômputo dos juros sujeitos ao limite da Lei nº 14.690/23.
Os novos limites são aplicáveis apenas às operações realizadas após 90 dias da publicação da Lei nº 14.690/23, nos termos do parágrafo 1º do art. 28– ou seja, a partir de janeiro de 2024 -, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago.
Portabilidade e Transparência
Além do teto estabelecido, a regulamentação também introduziu a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito (rotativo e parcelamento de fatura) e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. Com esta nova regra, uma instituição financeira poderá apresentar ao devedor proposta de portabilidade de uma dívida contraída com outra instituição financeira.
Caso queira manter a dívida do devedor, a instituição original poderá também apresentar contraproposta, que deverá incluir, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada com prazo equivalente ao proposto pela instituição proponente. A regulamentação também estabelece que a portabilidade deverá ser feita de maneira gratuita. As regras sobre portabilidade entrarão em vigor apenas em 1º de julho de 2024.
Por fim, também foram implementadas regras com o intuito de aumentar a transparência na fatura. A este título, as faturas de cartão passarão a conter três áreas: (i) informações essenciais, como o valor, data de vencimento e limite de crédito; (ii) alternativas de pagamento, para possibilitar ao cliente a comparação de ações disponibilizadas para quitar a dívida; e, ainda, (iii) informações complementares.
As alterações trazidas pela Lei nº 14.690/23 e sua regulamentação têm sido bastante discutidas desde a edição das normas, e há divergência nas opiniões sobre quais serão os efetivos impactos da medida no endividamento geral e na oferta de crédito pelas instituições financeiras.