Resolução CMN 4.820 estende prazo de restrições às Instituições Financeiras até 31.12.2020
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou no dia 29.05.2020 a edição da Resolução CMN nº 4.820, que substitui a Resolução CMN nº 4.797 e estabelece, por prazo determinado, vedações a (a) remuneração do capital próprio (inclusive via distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio) acima dos limites mínimos legais e/ou estatutários, (b) aumento da remuneração de administradores, (c) recompra de ações e (d) redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.
A Resolução CMN nº 4.820 reforçou as vedações que foram trazidas pela resolução revogada, estendendo seu prazo até 31 de dezembro de 2020 (antes fixado para 30 de setembro). Além de outros pequenos ajustes, a nova norma (i) abarca as confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito; (ii) estabelece expressamente que a vedação de remuneração do capital inclui reservas de lucros (ainda que constituídas em exercícios anteriores); e (iii) excepciona da restrição à remuneração do capital próprio o pagamento da remuneração dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.192/2013.
A resolução também especifica que a vedação ao aumento de remuneração dos diretores, conselheiros e/ou administradores implica que a remuneração referente ao exercício de 2020 não poderá ser superior, nem em valores nominais nem em percentual, à remuneração paga no mesmo período do exercício anterior. No entanto, a restrição não se aplica aos aumentos de remuneração de diretores, administradores e conselheiros cujos procedimentos para concessão tenham sido concluídos antes da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797/2020.
Segundo o voto do CMN de aprovação da resolução: “A norma estabeleceu requisitos prudenciais transitórios para fortalecer o colchão de recursos das instituições financeiras e garantir sua disponibilidade imediata. O objetivo é a manutenção do crédito na economia e assegurar a eventual absorção de perdas futuras.”.
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