BMA Advogados
BMA Review

Processo estrutural: nova fronteira do Judiciário sobre políticas públicas

Edição #85 26.12.2024 3 minutos de leitura

O processo estrutural, ainda sem previsão legal expressa e desafiando o modelo tradicional do poder jurisdicional, tem conquistado cada vez mais protagonismo. Esse tipo de processo busca soluções para problemas estruturais que não se resolvem por meio das técnicas processuais tradicionais – individuais ou coletivas –, sinalizando a necessidade de regulamentação específica.

Em resposta a essa demanda, o Senado Federal instituiu uma Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Lei, cujo Relatório Final, sob a relatoria do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, foi aprovado em 31 de outubro de 2024.

O processo estrutural é, portanto, um mecanismo que permite ao Judiciário atuar na reorganização de políticas públicas, colaborando com os entes responsáveis pela estruturação de soluções mais eficazes. Entre os principais desafios desse tipo de litígio estão a análise detalhada do conflito, seu impacto social, a elaboração e implementação de um plano de reorganização e a avaliação e o acompanhamento dos resultados.

Embora o controle jurisdicional de políticas públicas seja, muitas vezes, uma necessidade diante de omissões estatais, é imprescindível que haja cautela. Esse tipo de intervenção tangencia atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo no que diz respeito à regulamentação e execução das políticas públicas, demandando sensibilidade por parte do Judiciário.

A necessidade de um procedimento judicial abrangente também se justifica pelo fato de que a proteção de direitos fundamentais, em ações individuais, nem sempre resulta em solução efetiva para problemas estruturais. Em muitos casos, a reestruturação da política pública é o caminho para que o litígio atenda ao seu propósito. O Ministro Og Fernandes exemplifica a questão no julgamento do REsp nº 1.733.412/ SP (2019), descrevendo situação na qual uma criança aguardava vaga em creche e passou de 5ª para 27ª colocada na fila devido à concessão de vagas via ações individuais, evidenciando a limitação das demandas isoladas para resolver problemas sistêmicos.

Dessa forma, a solução de um problema estrutural deve englobar todos os afetados, com a participação dos entes responsáveis e a proposição de soluções viáveis para o impacto social em questão. O processo estrutural tem natureza complexa e busca a reorganização profunda da estrutura burocrática, sendo indispensável a criação de normas específicas para balizar seu trâmite.


Objetivos do anteprojeto: simplicidade e efetividade

O anteprojeto propõe uma regulamentação objetiva, minimalista e flexível para tornar mais efetivos os litígios estruturais. Uma disposição relevante e que evidencia a característica cooperativa do procedimento é a previsão de que o “plano de atuação estrutural” seja inicialmente elaborado pelo “encarregado da atividade sobre a qual recai o processo” (art. 9º, § 1º) ou, quando adequado, com “oitiva de pessoas e entidades, públicas ou privadas, bem como de representantes do grupo afetado” (art. 9º, § 2º). 

O plano de atuação estrutural representa um avanço importante ao detalhar os moldes para a solução, hoje carentes de regulamentação. Segundo o anteprojeto, o plano deve conter diagnóstico do litígio, metas com indicadores qualitativos e quantitativos, cronograma de implementação, definição dos responsáveis, prazos e rotina de acompanhamento (art. 9º, § 3º). 

Ainda que envolva questões sociais complexas, o anteprojeto é sucinto e cumpre seu propósito de objetividade, representando um avanço necessário para a condução desses litígios. Os próximos passos incluem a transformação do anteprojeto em Projeto de Lei e sua análise pelas Casas Legislativas.

Ao estabelecer diretrizes claras para sua condução, o anteprojeto poderá garantir maior previsibilidade na resolução de litígios que envolvem questões estruturais, representando um marco no reconhecimento de tais demandas judiciais. Se aprovado, o Projeto de Lei pode representar um avanço no papel do Judiciário na promoção de soluções mais adequadas para conflitos coletivos, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito às competências dos Poderes Legislativo e Executivo.


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #85. Clique aqui e leia outros artigos.