A nova Lei de Seguros
A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os seguros privados, entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025.
Conhecida como a nova “Lei de Seguros”, ela disciplina o contrato de seguro em seus diferentes elementos e aspectos, intrínsecos e extrínsecos, desde a formação do negócio até a indenização, passando por questões como interesse segurado, risco, prêmio, sinistro e resseguro, entre outras. A lei revoga os dispositivos sobre seguros do Código Civil, além de alguns artigos do Decreto-Lei nº 73/1966, recém-alterado pela Lei Complementar nº 213/2025, formando assim um novo arcabouço legal do setor.
A Lei nº 15.040 incorpora ao ordenamento conceitos e práticas familiares do mercado, da regulação ou da jurisprudência, ao mesmo tempo que inova em alguns aspectos. De forma geral, o novo diploma institui um regramento mais prescritivo e protetivo ao segurado do que o Código Civil. Ele estabelece que as exclusões e outras cláusulas que limitam a cobertura devem ser interpretadas restritivamente e que, em caso de dúvidas ou contradições, deverá prevalecer a compreensão mais favorável ao segurado.
Dentre as novidades introduzidas em relação ao Código Civil, a lei disciplina as atividades de regulação e liquidação de sinistros, conferindo balizas mais claras a essa importante fase do contrato de seguro, antes restrita à regulamentação infralegal. Foi garantido à seguradora, sob sua responsabilidade, como já é praxe, o poder de indicar um regulador de sinistro, que deverá atuar de forma célere e proba, vedada a remuneração com base na economia proporcionada.
Na mesma linha, a lei assegurou uma maior transparência ao processo de regulação. O relatório produzido pelo regulador passa a ser um documento comum às partes, e, caso a seguradora negue a cobertura, deverá entregar ao segurado todo o suporte probatório que fundamenta a sua decisão, ressalvados documentos sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros.
Outra inovação é a vedação expressa ao cancelamento unilateral do contrato pela seguradora. Embora a jurisprudência predominante já reconhecesse tal prática como abusiva, a previsão legal eleva a proteção do segurado. A garantia de continuidade da cobertura é especialmente relevante nos casos de seguros de saúde e de vida.
Em relação ao agravamento do risco, a nova lei prevê que o segurado perderá o direito à garantia apenas se tal agravamento, além de intencional, for relevante, isto é, se conduzir “ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco”.
Os prazos de prescrição foram mantidos, mas, no caso de pretensão do segurado, contam-se a partir da recusa expressa e motivada da seguradora, e não mais da ciência do fato gerador, como previa o Código Civil.
Em que pese ter reservado algum espaço para flexibilização na esfera normativa, a nova Lei de Seguros é rígida em vários aspectos – por exemplo, ao impor à seguradora prazos para aceitação do risco, regulação e pagamento do sinistro. Alguns desses prazos podem ser dilatados pela autoridade reguladora quando a complexidade da apuração assim o exigir, mas a lei não confere igual possibilidade no que tange à aceitação da proposta pela seguradora ou resseguradora, de modo que, em casos mais complexos, os prazos legais podem se mostrar exíguos para a subscrição de grandes riscos.
Sob a perspectiva das seguradoras, uma das principais preocupações é justamente a ausência de distinção entre seguros massificados e de grandes riscos, estes últimos dotados, pela regulação vigente, de ampla autonomia contratual, por envolverem seguros de elevada monta ou complexidade ou segurados de maior envergadura.
Apesar de a maior parte dos dispositivos da Lei nº 15.040 já ser autoaplicável, a regulamentação ainda tem um papel relevante a cumprir para detalhar e esclarecer diversos aspectos da lei.
Em síntese, a nova Lei de Seguros inaugura um marco do setor, concedendo-lhe estatuto próprio, à altura de sua importância para o país. A sua plena assimilação pela sociedade, contudo, virá com o tempo, à medida que a regulamentação infralegal e a jurisprudência avançarem e o mercado estiver plenamente adaptado às novas disposições.
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