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Compensação por curtailment na Lei nº 15.269/2025: desafios para a regulamentação

Edição #89 22.12.2025 3 minutos de leitura

Sancionada em 24 de novembro de 2025, a Lei nº 15.269/2025 – originada da MP nº 1.304/2025 – consolida uma reforma relevante no setor elétrico brasileiro. Entre os temas centrais da lei, destaca-se a compensação por curtailment (cortes de geração), que ganhou força com a expansão de eólicas e solares na matriz elétrica e, sobretudo, após o apagão de 2023, quando diversos agentes passaram a demandar mecanismos permanentes e transparentes de ressarcimento decorrentes de limitação operativa do sistema.

A tramitação da MP refletiu pressões assimétricas: geradores buscavam proteção contra perdas financeiras decorrentes de cortes sistêmicos; consumidores e outros agentes defendiam limites para evitar repasses ampliados à tarifa. O texto final da lei acabou estruturando dois regimes distintos de compensação, ambos inseridos na Lei nº 10.848/2004.

Para o futuro, o art. 1º, §10, VI, estabeleceu um modelo sistêmico — originalmente pensado para operar por meio de ESS1 — de cobertura dos custos dos cortes por indisponibilidade externa para todas as usinas. Para o passado, o art. 1-B instituiu um regime regressivo que garante compensação apenas para cortes em UFVs e EOLs conectadas ao SIN ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e a entrada em vigor da lei, mediante assinatura de termo de compromisso e renúncia a ações judiciais.

A interpretação sistemática da Lei nº 15.269/2025 indica que, no regime regressivo do art. 1-B, haverá integral compensação para os custos associados à indisponibilidade externa e à confiabilidade elétrica. No regime futuro, a legislação determina que haverá cobertura dos custos relacionados à indisponibilidade externa, conforme o §10.

Há, porém, um ponto de ambiguidade que reside no §11 do art. 1º, cuja interpretação deve ser feita em conjunto com o §10. Embora o §11 vede a inclusão de determinados custos no encargo que financiará o regime futuro, ele deixa aberta a possibilidade de cobertura dos custos vinculados à confiabilidade elétrica, desde que duas condições cumulativas sejam observadas: (i) os documentos de acesso não indiquem previamente a possibilidade de restrição; e (ii) o gerador esteja em plena conformidade com os requisitos técnicos mínimos de conexão.

Será essencial acompanhar a regulamentação do tema pela ANEEL, inclusive no âmbito da CP nº 45/2019,2 que pode ter papel decisivo em esclarecer a operacionalização de ambos os regimes. A agência reguladora poderá abordar hipóteses para que eventos de confiabilidade sejam cobertos pelo ESS, especialmente quando não decorrerem de falhas do agente, mas sim de necessidades sistêmicas não previstas nos instrumentos de acesso.

 

NOTAS

1. Encargos de Serviço do Sistema.

2. A Consulta Pública nº 45/2019 da ANEEL, sob relatoria da Diretora Agnes da Costa, foi instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional (SIN).