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Especialistas discutem ADPF 944 e o julgamento pelo STF

26.08.2022 2 minutos de leitura

Especialistas acham que a procedência dos argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, que foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), deveria ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No processo, as decisões da Justiça do Trabalho são questionadas pela entidade por danos morais coletivos em ações civis públicas que destinaram indenizações diversas daquelas estabelecidas de acordo com a lei.

Até a suspensão do julgamento, que ocorreu em 6 de maio, o voto da ministra relatora Rosa Weber havia sido o único que o julgamento obtinha. A ministra disse em seu relatório que não seria possível para o STF analisar a questão porque a ADPF não seria um instrumento jurídico adequado para discutir direitos e interesses individuais e específicos, conforme indicado pela CNI na ação, e além disso, não possuiria legitimidade à Confederação para o ajuizamento da ação.

Durante entrevista ao Jota, André Macedo de Oliveira, nosso sócio da área de Tribunais Superiores, concordou com os argumentos da CNI, e disse que o julgamento da questão pelo Supremo daria “segurança jurídica ao tema”.

Para André, a legislação esclareceu que o destino da indenização será apenas para fundos públicos, conforme foi dito pela Confederação Nacional da Indústria. “Há motivos razoáveis para que suspendam as decisões trabalhistas de forma cautelar, como pede a ADPF, e depois continuem julgando a ação”, apontou nosso sócio sobre o artigo 13º da Lei 7.347/1985, que trata da Ação Civil Pública.

O artigo mencionado por André Macedo de Oliveira diz que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.

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