Panorama Tribunais Superiores: notícias de Março de 2023
STJ define que o simples ingresso de terceiro em grupo controlador não configura a alienação do controle
A Terceira Turma do STJ proferiu acórdão no julgamento do REsp nº 1.837.538/SP, que analisava a aplicabilidade dos arts. 116, 118 e 254-A da Lei nº 6.404/1976, estabelecendo que o simples ingresso de terceiro em grupo controlador não configura a alienação do controle.
A ação foi promovida por sócios minoritários de sociedade anônima de capital aberto, objetivando ver reconhecida a necessidade de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de controle da referida companhia.
O voto vencedor foi apresentado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que simples ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, especialmente porque este terceiro não detém a maioria acionária do grupo, não exerce papel de preponderância e se submete a acordo de acionistas que deixa evidente a relação de paridade entre seus integrantes.
Corte Especial do STJ definirá a taxa de juros incidente sobre as dívidas civis, com base no artigo 406 do Código Civil
Em sessão realizada no pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Min. Luis Felipe Salomão proferiu voto como relator nos autos do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que definirá a taxa de juros incidente sobre as dívidas civis, com base no artigo 406 do Código Civil.
O Min. Relator se manifestou no sentido de afastar a aplicação da taxa Selic, índice anteriormente utilizado em maioria pela jurisprudência do STJ, concluindo que o art. 406 do Código Civil não expressa conceito de caráter cogente, de modo que a Selic não se revelaria adequada, devendo ser aplicados juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local.
Ademais, o Min. Salomão ressaltou que a utilização da taxa Selic não é juridicamente segura, já que impraticável a aferição do percentual a ser utilizado, bem como poderia, a depender do caso e da taxa em vigor, representar enriquecimento sem causa ou incentivo a recursos protelatórios.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Raul Araújo e será retomado na próxima sessão da Corte Especial, prevista para 19.04.2023.
STJ determina a suspensão de todas as ações individuais ou coletivas que discutam a autorização sanitária para empresas plantarem cannabis
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.
A decisão foi proferida após a admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o tema, oriundo de pedido de autorização para a importação de sementes para plantio, comercialização e exploração industrial da Cannabis por uma empresa de biotecnologia.
O IAC admitido debate o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC (Tetrahidrocanabinol) em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD (Canabidiol) – substância que não causa dependência e pode ser utilizada pela indústria farmacêutica e medicinal.
Para além da suspensão dos processos, determinou-se a comunicação a diversos órgãos e instituições que eventualmente possuam interesse em participar do processo, sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.
STJ decide marco para definição da lei processual aplicável (CPC/1973 ou CPC/2015)
A Corte Especial do STJ, por maioria de votos de seus membros, entendeu que a lei vigente ao tempo em que publicada a decisão embargada é a que disciplina qual recurso cabível.
No caso concreto, foi proferida decisão quando vigia o CPC/73. Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, estes julgados sob a égide do CPC/2015. A parte vencida, então, interpôs agravo de instrumento, recurso cabível de acordo com o CPC/73, e não apelação, cabível de acordo com o CPC/2015.
O STJ concluiu que foi correta a aplicação do CPC/73 e, portanto, a interposição do agravo de instrumento, ao fundamento de que a natureza integrativa dos embargos de declaração não tem como consequência a aplicação da lei processual posterior. Esta, afirmaram, somente incidiria ao caso se os embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, modificando substancialmente a decisão embargada.
>>> Estes artigos foram escritos por nossos profissionais da área de Tribunais Superiores: André Macedo de Oliveira, Lívia Caldas Brito e Sarah Roriz de Freitas.