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Sancionada a lei da telessaúde: Conheça a norma

24.02.2023 3 minutos de leitura

A pandemia da COVID-19 exigiu que reinventássemos nossos hábitos, dos mais cotidianos aos mais específicos. Medidas de higiene, como o uso de máscaras e álcool, vieram para ficar. Se mesmo as rotinas de trabalho ganharam novas possibilidades, as mudanças mais evidentes podem ser percebidas no ambiente médico-hospitalar. As medidas de isolamento e distanciamento social fizeram com que o acesso aos ambientes físicos dos hospitais se restringisse, abrindo espaço para a telessaúde: modalidade de assistência médica em que médico e paciente interagem por ambiente virtual.

Lei da Telessaúde

No curto espaço de tempo com que pudemos nos adaptar à nova realidade trazida pela pandemia, a telessaúde se mostrou eficaz no trato das enfermidades mais corriqueiras, tornando o atendimento médico mais ágil e seguro - a matéria foi regulada, emergencialmente, pela lei 13.989/20. A inovação ganhou corpo e espaço de discussão entre a comunidade acadêmica e os profissionais da saúde, chegando ao Congresso Brasileiro ainda em 2020, num formato mais completo, por meio do projeto de lei 1998 daquele ano (autoria da Deputada Adriana Ventura - Novo/SP).

O projeto original foi aperfeiçoado na Câmara dos Deputados - ouvida a sociedade civil em audiências públicas - que aprovou o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Pedro Vilela (PSDB/AL). O texto aprovado define como telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. O Senado Federal, casa revisora do PL, sugeriu alterações, e teve uma mudança acatada pela Câmara: a inclusão, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, do dever do SUS no desenvolvimento de ações para prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aperfeiçoamento do atendimento neonatal, também por telessaúde.

Segundo o texto final, transformado na lei 14.510/22, sancionada em 27 de dezembro de 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro - revogada a lei 13.989/20 -, todos os atos do profissional de saúde praticados por meio da telessaúde são válidos em território brasileiro, sem a necessidade de que os profissionais sejam inscritos nos conselhos de classe do estado em que o paciente se encontrar. O texto ainda prevê a necessidade de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina, das empresas intermediadoras dos serviços médicos praticados por telessaúde. Em termos de responsabilidade, a norma prevê que o profissional de saúde deve ter em vista, no exercício da modalidade, o quanto disposto nas leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.

A lei também estipula os princípios que devem nortear a prestação virtual de atendimentos de saúde, quais sejam: autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde; dignidade e valorização do profissional de saúde; assistência segura e com qualidade ao paciente; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.
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A sanção da nova lei é um marco no setor médico-hospitalar brasileiro, que soube se adaptar e se aperfeiçoar, devendo trazer à população mais segurança e agilidade no combate das enfermidades que, ordinária ou excepcionalmente, lotavam as filas de atendimento Brasil afora.

>>> Este artigo foi escrito por nossos advogados Giovani Menicucci e Lucas Gonçalves Simões Vieira, ambos da área de Tribunais Superiores, e veiculado pelo Migalhas em 17/02/2023.

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