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Governo Federal define serviços e atividades que devem ser mantidos durante a crise do COVID-19

27.03.2020 3 minutos de leitura

Por meio da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo Federal estabeleceu medidas para lidar com a pandemia da COVID-19 e determinou que sejam mantidos em funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais, sem, porém, indicar quais seriam esses serviços e atividades.

Em 20 de março de 2020, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.282/2020 para regulamentar a Lei nº 13.979/2020. Nele, definiu que os serviços públicos e atividades essenciais a serem mantidos são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, caso não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º).

Embora o Decreto indique alguns exemplos de serviços públicos e atividades essenciais, esse rol não é taxativo. Assim, quaisquer serviços e atividades que se enquadrem na definição dada pela norma deverão ser considerados essenciais. As atividades acessórias ou de suporte ao funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais também são consideradas essenciais, devendo, portanto, ser mantidas.

Alguns dos exemplos de serviços e atividades essenciais previstos no Decreto são: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada; atividades de defesa nacional e de defesa civil; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral; serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto; fiscalização tributária e aduaneira; transporte de numerário; fiscalização ambiental; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança. Para a lista completa dos serviços e atividades exemplificados no Decreto, acesse aqui

O Decreto proíbe, ainda, a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, bem como à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

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