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Governo publica Medida Provisória referente à responsabilização de agentes públicos por atos praticados durante a pandemia

15.05.2020 3 minutos de leitura

A Medida Provisória nº 966/20, publicada em 13 de maio de 2020, indica que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro na adoção de medidas referentes ao enfretamento da pandemia. As previsões seguem a mesma linha do quanto previsto no Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB). 

De modo geral, a Medida Provisória nº 966/20 ("MP") prevê exatamente os mesmos dispositivos sobre a responsabilização dos agentes públicos que o Decreto nº 9.830/2019 ("Decreto"), que regulamentou as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB), mas no contexto específico das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

A única alteração está no artigo 3º da MP, que trata das atenuantes que devem ser consideradas quando da aferição de erro grosseiro, conforme será abaixo indicado.

A regra, portanto, é de que a responsabilização ocorrerá apenas nos casos de ação ou omissão, de forma dolosa ou com erro grosseiro, na prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas (i) de enfrentamento de emergência de saúde pública e (ii) combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

Os gestores responsáveis por tomada de decisão foram protegidos pela MP, que prevê que a responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática a quem a adotou como base para a tomada de decisão. A responsabilização ocorrerá apenas nos casos em que o gestor tenha elementos para aferir o dolo ou erro grosseiro da opinião técnica ou tenha agido em conluio com que emitiu a opinião.

Ainda na mesma linha do Decreto, a MP também menciona que o mero nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso não implica sua responsabilização.

No tocante ao conceito de erro grosseiro, a definição também repete o Decreto: "erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Introduzindo as atenuantes da caracterização do erro grosseiro, o artigo 3º da MP determina que sua aferição deverá considerar:

  1. os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

  2. a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

  3.  a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

  4. as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

  5. o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

No Decreto, até há referência a algumas dessas atenuantes - embora não todas – e, ali, áleas não estão diretamente ligadas à caracterização do erro grosseiro. Estamos à disposição para discutir em maiores detalhes as distinções e implicações das previsões da MP.

Este conteúdo faz parte do informativo "COVID-19: Normativo - confira os projetos que são destaque no Legislativo e Executivo".  Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

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Crédito da imagem:Scott Graham/Unsplash