Investimento privado e a universalização do saneamento básico
A história do saneamento básico no Brasil é marcada pela carência de investimentos. Metade da população brasileira não tem acesso a uma rede de esgoto, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, fato que pode ser atribuído à incapacidade do poder público de suprir as necessidades desse setor.
A participação da iniciativa privada pode mudar esse cenário. Segundo levantamento da Abcon e do Sindcon (Associação e Sindicato das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto, respectivamente), o investidor privado está presente em apenas 6% dos municípios e, apesar do interesse no setor, é desestimulado pela insegurança jurídica e pela concentração das contratações em empresas estatais.
Nesse cenário, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (“Novo Marco”) busca atrair investimentos privados para dar impulso à universalização do serviço, apoiado em três pilares: (i) competitividade no acesso a novos contratos; (ii) segurança jurídica aos participantes do setor; e (iii) estímulo à desestatização.
Com o objetivo de promover a competitividade no setor – primeiro pilar –, o Novo Marco veda a prestação de serviços por meio de contratos de programa. Esse tipo de contrato possibilitava que as empresas estatais prestassem serviços sem concorrência. Agora, torna-se obrigatória a celebração de contratos de concessão, que exigem prévia licitação.
Um ponto de incerteza, no entanto, é a transição dos atuais contratos de programa e de outras contratações precárias (sem contrato assinado ou com contrato vencido) para o novo modelo. Na proposta original do Senado, o texto autorizava a renovação dessas contratações por 30 anos, com certas adaptações e desde que isso ocorresse até março de 2022. Esse trecho foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que o prazo de 30 anos era excessivo e impediria a competividade pretendida pelo Novo Marco. Com o veto presidencial, a transição para o modelo de concessão seria iniciada de imediato, contudo, ainda é possível que o Congresso derrube referido veto.
O Novo Marco também reforça a competividade criando novos parâmetros de eficiência. Os contratos de saneamento devem prever metas de universalização do serviço, visando garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Os contratos em vigor que não estabele. çam as referidas metas terão até 31 de março de 2022 para instituí-las. A norma também passa a exigir comprovação da capacidade do prestador de serviços para atingir as metas, sendo que os critérios ainda precisam ser detalhados por decreto, o que deve ocorrer em até 90 dias. Vale destacar que apenas 6% dos municípios brasileiros cumprem os requisitos previstos no Novo Marco, o que pode representar oportunidade de entrada para investidores privados.
A nova regulamentação estabelece, ainda, restrições para a distribuição de dividendos no caso de descumprimento das metas previstas nos contratos, ponto que pode gerar discussão em vista da necessidade de compatibilização com o dividendo obrigatório previsto na lei societária.
A segurança jurídica – segundo pilar – é promovida de duas formas. Primeiro, tornando obrigatória a inclusão de cláusulas essenciais nos contratos de concessão, que exigem o tratamento de temas como reequilíbrio contratual e indenização. Segundo, estimulando a adoção de regulação uniforme pelos municípios. Apenas aqueles que adotarem diretrizes de referências instituídas pela Agência Nacional de Águas poderão receber novos financiamentos do Governo Federal. Assim, o Novo Marco reconhece que o financiamento federal continuará sendo essencial e o utiliza como ferramenta para direcionar a conduta dos municípios. Essa mesma ferramenta também poderá ser utilizada para alinhar os interesses dos investidores privados com o interesse público, pois o Novo Marco prevê que a União priorizará o financiamento de sistemas de prestação regionalizada, que geralmente agrupam municípios lucrativos e deficitários.
O Novo Marco busca estimular processos de desestatização – terceiro pilar – permitindo que os contratos de programa ou de concessão em vigor sejam substituídos por novos contratos de concessão sem a necessidade de consentimento das contrapartes (municípios), desde que o adquirente do controle não proponha alterações no objeto, na duração ou em outras cláusulas, excetuadas as adaptações necessárias para adequação ao Novo Marco.
Muito já se especula sobre as potenciais empresas candidatas a processos de desestatização, com destaque para as companhias estaduais de São Paulo e Minas Gerais. É importante notar, no entanto, que eventuais participantes dos processos de privatização devem estar atentos a alguns riscos, como a necessidade de autorizações prévias (incluindo autorizações legislativas estaduais) e de término dos contratos de programa, em razão, por exemplo, de cláusulas de rescisão em caso de mudança de controle.
Tendo em vista os estímulos previstos no Novo
Marco, espera-se que as empresas atuantes no
setor e eventuais novos entrantes busquem ganhar competitividade na disputa de novas concessões, seja por meio de aportes de investidores ou de operações de M&A. A universalização
dos serviços de água e esgoto demandará investimentos expressivos – fontes do mercado
estimam valores entre R$ 400 e R$ 750 bilhões. Nesse contexto, o investimento privado
no setor tem potencial de gerar valor para os
investidores e produzir grandes impactos econômicos e sociais no Brasil.
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