Decisão do STF sobre aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (18/8), as regras para a aplicação das normas inseridas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 ou LIA). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843989, representativo do Tema 1.199 da Repercussão Geral, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O recurso julgado pelo STF tem origem em ação civil pública ajuizada pelo INSS, em 2006, objetivando a condenação de uma ex-procuradora que, entre 1994 e 1999, teria atuado de forma negligente na defesa judicial dos interesses da Autarquia, causando prejuízos ao Instituto.
Naquela ação, o juiz da primeira instância absolveu a procuradora por entender que não ocorreu improbidade na situação concreta, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual a fim de que as provas produzidas fossem reanalisadas na primeira instância.
Em recurso ao STF, a procuradora alegou que a ação estaria prescrita, já que teria sido ajuizada fora do prazo prescricional de 5 anos previsto na redação original LIA, bem como suscitou a aplicação retroativa das inovações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021.
Analisando a aplicação das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STF definiu regras para (i) a incidência do novo regime de prescrição geral, que aumentou de 5 para 8 anos o prazo para o Estado buscar a punição dos agentes envolvidos na prática de atos ímprobos; (ii) a aplicação da prescrição intercorrente; e (iii) o julgamento das ações baseadas exclusivamente em condutas culposas, considerando a extinção dessa modalidade de acordo com a redação atual da LIA.
Durante a tramitação do recurso no STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) havia defendido a irretroatividade das novas regras aos casos ajuizados sob a redação original da LIA, em respeito à segurança jurídica.
Entidades como a OAB e a Associação Brasileira de Municípios (ABM), por outro lado, defenderam a aplicação retroativa das novas regras tanto para exigir a presença do dolo para configuração da improbidade quanto para aplicar os novos prazos de prescrição aos casos que aguardam julgamento no Poder Judiciário.
Ao apreciar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Plenário do STF, por maioria de votos, seguiu a tese proposta pelo Ministro Relator e decidiu que (i) as novas regras da LIA não se aplicam aos casos com trânsito em julgado, não havendo possibilidade de mudança em tais casos, nem mesmo pela via da ação rescisória; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade pela nova LIA não retroage para os casos com decisão definitiva, mas aplica-se aos casos em andamento, cabendo ao juízo competente analisar a existência do dolo específico exigido na nova Lei para fins de caracterização do ato de improbidade; e (iii) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, por ser regra de direito processual, não deve retroagir, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da nova Lei. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, ela será aplicada aos casos em curso, mas tendo como marco inicial da contagem do prazo a data de entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (publicada em 26/10/2021).
Por fim, cabe destacar que a decisão tomada pelo STF em regime de repercussão geral, além de consolidar o entendimento da Corte sobre determinado assunto, serve de parâmetro decisório para as instâncias inferiores, que devem seguir a tese fixada pela Corte Suprema em casos semelhantes. Nessa esteira, os recursos que estavam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardando o julgamento da Repercussão Geral devem ser impactados pela orientação firmada pelo Plenário do STF no Tema 1.199.