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A nova regulamentação da Lei Anticorrupção

Edição #77 24.10.2022 3 minutos de leitura

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846) foi editada em 2013, enquanto sua regulamentação foi promovida apenas em 2015, por meio do Decreto nº 8.420. Passados pouco mais de 7 anos desde a sua edição, o Poder Executivo optou por substituí-lo pelo Decreto nº 11.129, publicado em 12 de julho de 2022. O novo decreto formaliza diversas práticas consolidadas ao longo dos primeiros anos de vigência da Lei Anticorrupção, além de trazer importantes novidades. Algumas são analisadas a seguir, notadamente aquelas relativas à dosimetria da multa por atos lesivos à Administração Pública, aos parâmetros aplicáveis aos programas de integridade e aos acordos de leniência. 

No que diz respeito à dosimetria da multa prevista no art. 6º, I, da Lei Anticorrupção, o Decreto nº 11.129 impôs modificações significativas em relação à norma que o antecedeu. Um primeiro destaque a ser feito refere-se à inclusão de um novo fator para o cálculo da multa, consistente na existência de concurso de atos lesivos. A regulamentação anterior não era clara quanto a esta hipótese, o que proporcionava certa insegurança jurídica. A partir de agora, quando houver a prática de mais de um ato lesivo sendo objeto de um processo administrativo de responsabilização, haverá a imposição de multa de até 4% sobre o faturamento bruto da empresa. 

Outro ponto de destaque trata da valorização dos programas de integridade, considerados um elemento atenuante de eventual sanção imposta em caso de prática de ato lesivo. O desconto máximo sobre o valor da multa, que era de até 4% sobre o faturamento bruto, passa a ser de até 5%, o que reforça a importância de as empresas possuírem programas robustos, que atendam aos parâmetros fixados pelo próprio Decreto. 

Sobre este ponto, observa-se que os parâmetros para avaliação de programas de integridade sofreram poucas alterações, sendo a mais relevante aquela relacionada à exigência de que a empresa realize diligências apropriadas, baseadas em risco, para contratação de terceiros ou de pessoas politicamente expostas e para a realização de patrocínios e doações.

Por fim, a disciplina dos acordos de leniência também foi objeto de modificações significativas. Em vez de exigir o reconhecimento de participação da empresa signatária na infração, como previa o Decreto nº 8.420, o Decreto nº 11.129 permite a mera admissão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelo ato lesivo à Administração Pública. Também foi incluída previsão de que, para a assinatura do acordo de leniência, deve haver a reparação integral da parcela incontroversa do dano causado e a perda dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito. Outra novidade consiste na previsão de que a assinatura de memorando de entendimentos seja causa interruptiva do prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei nº 12.846. Tal previsão, contudo, pode ser alvo de questionamentos futuros, pois não existe previsão na lei desta hipótese como causa interruptiva da prescrição. 

Com a edição do novo Decreto, é de se esperar que outros atos normativos da CGU sejam atualizados em breve, a fim de se adequarem às novas diretivas . É este o caso de normas que disciplinam o PAR (processo administrativo de responsabilização), a forma de elaboração do cálculo da multa e a avaliação dos programas de integridade. Os profissionais da área devem estar atentos para a edição destas normas. 

Espera-se, com o amadurecimento das instâncias de aplicação da legislação anticorrupção, que haja não apenas a promoção de um ambiente de negócios mais ético, como também maior segurança jurídica na aplicação das normas pertinentes.


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #77. Clique aqui para ler mais artigos.

>>> Este artigo também foi publicado no Migalhas em 8/11/2022. Clique aqui para ler no portal.


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