A regulamentação da prescrição no âmbito do TCU
Depois de muitos anos adotando um entendimento que divergia da jurisprudência do STF acerca dos prazos de prescrição aplicáveis aos processos em curso nos tribunais de contas, o Tribunal de Contas da União – TCU reviu sua posição e editou, em 19 de outubro de 2022, a Resolução nº 344/2022, que reconhece a incidência do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999.
A principal novidade trazida pela Resolução nº 344 é a superação do entendimento segundo o qual se aplicaria ao TCU o prazo decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o STF consolidou sua jurisprudência no sentido de aplicar ao TCU o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. Alinhando-se à jurisprudência do Supremo, portanto, a Resolução nº 344 aponta que a prescrição no âmbito do TCU observará a referida Lei.
Isso, no entanto, não irá afastar inteiramente as controvérsias sobre o assunto. A Resolução nº 344 estabelece que o curso do prazo prescricional se inicia com a apresentação da prestação de contas (ou na data em que deveria ocorrer a apresentação) ou a partir do conhecimento do fato pelo TCU, quando não houver obrigação de prestar contas. A data do conhecimento do fato, contudo, nem sempre pode ser objetivamente identificada, o que deve levar a novas discussões no âmbito do próprio TCU e também do Judiciário.
Outra novidade relevante trazida pela Resolução é a regulamentação da prescrição intercorrente, que ocorrerá sempre que o processo ficar parado no tribunal por mais de três anos sem julgamento ou despacho. Ainda segundo a nova legislação, tanto a prescrição da pretensão como a ocorrência da prescrição intercorrente podem ser aferidas de ofício pela corte ou mediante provocação da parte interessada a qualquer tempo.
A Resolução nº 344/2022 também incorporou em seu texto as causas interruptivas da prescrição previstas originalmente na Lei nº 9.873/1999. Assim, de acordo com a nova norma, a prescrição no âmbito da corte será interrompida pela (i) notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; (ii) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (iii) pela tentativa de solução conciliatória; e, por fim, (iv) pela decisão recorrível.
Muito embora não haja uma definição precisa do que configuraria um ato inequívoco de apuração do fato, a Resolução afirma expressamente que atos de mera instrução processual e que não interfiram de modo relevante no curso das apurações (tais como pedido e concessão de vista, emissão de certidão, prestação de informações e juntada de procuração) não ensejam a interrupção da prescrição intercorrente.
Nos casos de reconhecimento da prescrição, o tribunal deverá arquivar o processo, embora isso não obste, nos casos de maior relevância, o julgamento das contas e a determinação da adoção de providências a fim de orientar a atuação da Administração Pública. Apesar de não estar refletido no texto da Resolução nº 344/2022, o Plenário do TCU aprovou um valor de alçada de R$ 10 milhões para a possível continuidade de processos nos quais já tenha sido reconhecida a prescrição.
A Resolução nº 344/2022 já está vigente e, de acordo com seu texto, aplica-se apenas aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no âmbito do TCU. No entanto, é possível haver pedidos de revisão de processos que já tenham transitado em julgado, bem como a propositura de ações judiciais visando ver declaradas prescritas decisões do TCU proferidas antes da edição da Resolução.
Espera-se que, a despeito de controvérsias que ainda possam persistir, a nova norma confira maior previsibilidade e segurança para gestores públicos e partes privadas que mantêm relações com o Poder Público.
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