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CGU regulamenta os termos de compromisso no âmbito da Lei Anticorrupção

Edição #85 26.12.2024 3 minutos de leitura

A Controladoria-Geral da União (“CGU”) editou, em 29 de agosto de 2024, a Portaria Normativa nº 155 (“Portaria”), que regulamenta a possibilidade de celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção ou LAC). O termo de compromisso substituiu o julgamento antecipado, que havia sido instituído pela Portaria Normativa nº 19, de 22 de julho de 2022, com o objetivo de viabilizar soluções consensuais mesmo quando não fosse possível a celebração de acordo de leniência.

No início de 2024, a CGU divulgou que haviam sido registradas 69 solicitações de julgamento antecipado, das quais 26 foram julgadas, resultando no pagamento de sanções no total de R$ 36.119.683,15.1 O número chama a atenção quando comparado com a quantidade de acordos de leniência: em menos de dois anos, foram 26 julgamentos antecipados, enquanto entre 2017 e 2024 (sete anos) foram celebrados 29 acordos de leniência.

Uma possível explicação para o grande número de julgamentos antecipados em tão pouco tempo consiste no fato de que, comparado ao acordo de leniência, o instituto oferece mais agilidade para a solução consensual de questões de menor complexidade.

A Portaria faz parte da agenda de enfrentamento à corrupção anunciada pelo Ministro da CGU nos 10 anos da LAC e traz maior segurança jurídica ao prever um instituto genuinamente negocial e envolver a Advocacia-Geral da União (AGU) em sua negociação (o que não ocorria com o termo de compromisso).

Objeto de consulta pública em 2023, o termo de compromisso não tem grandes diferenças em comparação à prática até então implementada quanto ao julgamento antecipado.

No entanto, algumas alterações merecem destaque, como as previsões de (i) possibilidade de conversão de um pedido de celebração de acordo de leniência em termo de compromisso; e (ii) suspensão do prazo prescricional durante as negociações, limitada a 360 dias.

Alinhada ao objetivo de fomento à integridade nas empresas, a Portaria também especifica que, a depender do caso concreto, a celebração do termo de compromisso pode ser condicionada à adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade da empresa.

Foram mantidos o benefício da aplicação isolada da sanção de multa (sem a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) e os percentuais de atenuação do artigo 23 do  Dec. nº 11.129/2022, que variam de acordo com o momento processual de oferta da proposta – possível até o início do julgamento do processo administrativo de responsabilização (PAR):

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Acerca dos atos lesivos que possam ensejar restrições de participar de licitações ou de contratar com a administração pública, a Portaria supre as omissões anteriores e estabelece a possibilidade de redução do tempo ou abrandamento da modalidade da sanção, havendo um prazo mínimo de 60 dias para o impedimento ou a suspensão.

O procedimento de avocação é semelhante ao que já vinha sendo adotado pela autoridade. A novidade é a segurança de estarem expressos o sobrestamento do procedimento originário até que a CGU decida sobre a avocação e a possibilidade de devolução do prazo em caso de retomada da apuração dos fatos. 

Por fim, a Portaria passou a prever os efeitos do descumprimento do acordo, incluindo a vedação de celebração de novo termo de compromisso pelo prazo de 3 anos e o vencimento antecipado das parcelas não pagas.


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NOTA

1 Disponível em <www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2024/01/lei-anticorrupcao-completa-10-anos-de-vigencia>. Acesso em: em 30.10.2024.