BMA Advogados
Informativos e Newsletters

AGU regulamenta o procedimento para celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) em matéria de improbidade administrativa

05.08.2025 3 minutos de leitura

No dia 28 de julho, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Portaria Normativa AGU nº 186/2025, que regulamenta a celebração de acordos de não persecução civil (ANPC) pela Procuradoria-Geral da União (PGU) e pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) em casos de improbidade administrativa. A nova norma revoga a Portaria AGU nº 18/2021 e entra em vigor na data de sua publicação.

O ANPC, previsto no artigo 17-B da Lei nº 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), tem por finalidade viabilizar a resolução consensual de litígios cíveis decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.

O acordo poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, abrangendo todas as condutas tipificadas na legislação como atos de improbidade. Exclui-se, contudo, a possibilidade de celebração do acordo com pessoa jurídica nos casos em que o ato de improbidade também seja sancionado como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nestes casos, é possível a celebração de acordo de leniência, com regulamentação própria.

A Portaria Normativa ratifica que não há direito subjetivo do agente à celebração do ANPC, de modo que caberá à AGU/PGF a decisão de firmar ou não o acordo. Em qualquer cenário, a celebração do ANPC não poderá afastar a possibilidade de responsabilização do agente em outras esferas sancionatórias.

Dentre as cláusulas obrigatórias no ANPC, destacam-se as seguintes:

  • o ressarcimento integral do dano causado, limitado à participação do agente no ato ilícito;

  • a reversão, em favor da pessoa jurídica lesada, de vantagem indevida obtida pelo agente, se houver;

  • a admissão da prática da conduta e o compromisso de sua cessação, caso esteja em curso; e

  • a necessidade de homologação judicial, independentemente de o ANPC ser celebrado antes ou após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

A Portaria Normativa ainda faculta à AGU/PGF incluir no ANPC cláusulas que imponham, entre outros:

  • sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa;

  • a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade;

  • a prestação de garantia do cumprimento das obrigações assumidas; e

  • a colaboração ampla com as investigações.

Caso o acordo não seja celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos ao proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento desses documentos de forma independente.

O descumprimento das cláusulas do ANPC pode resultar na aplicação de multa, a ser fixada entre 5% e 20% do valor da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, bem como na rescisão do acordo. A segunda hipótese ensejará a perda dos benefícios decorrentes do ANPC e a impossibilidade de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos – prazo este ampliado em relação à norma anterior, que previa três anos. A rescisão, contudo, não implicará a invalidação das provas fornecidas pelo agente celebrante ou delas derivadas.