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STF reafirma restrição territorial na exploração de apostas credenciadas por Estados e pelo Distrito Federal

07.04.2025 2 minutos de leitura

A Lei nº 13.756/2018 autoriza que os Estados e o Distrito Federal explorem a modalidade lotérica de quota fixa, que permite a realização de apostas esportivas e de jogos online. No entanto, sua comercialização deve ser restrita às pessoas que estão localizadas nos limites da circunscrição de cada Estado ou daquelas que sejam ali domiciliadas. O principal recurso que permite assegurar o cumprimento desta regra consiste na exigência de uso de geolocalização por parte dos apostadores.

Em 2023, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) lançou o Edital de Credenciamento nº 1/2023 e, alguns meses depois, retificou sua redação dispensando dessa exigência as pessoas jurídicas autorizada a oferecer apostas de quota fixa. Sob a alegação de que isso, na prática, permitiria o oferecimento de apostas em todo o país, descumprindo o que determina a Lei nº 13.756/2018, a União ajuizou, perante o STF, a Ação Cível Originária nº 3696.

Na última semana, o Plenário do STF referendou medida cautelar que havia sido deferida pelo Relator do caso, Min. André Mendonça, suspendendo a retificação do Edital do Credenciamento nº 1/2023.

O Plenário entendeu, por unanimidade, que a retificação do Edital, ao dispensar o uso de sistemas de geolocalização, viola o art. 35-A da Lei nº 13.756/2018. Nesse contexto, a dispensa de utilização de sistemas de geolocalização enfraquecia a fiscalização e o controle territorial da atividade lotérica.

Essa decisão representa um precedente importante na definição dos limites da exploração, pelos Estados, das apostas de quota fixa. Nesse sentido, a utilização de mecanismos efetivos de controle territorial deverá ser adotada por todas as casas de apostas autorizadas a funcionar em nível estadual ou distrital. 

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