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Informativo Ambiental e Mudanças Climáticas: "AGU confirma validade da intimação de alegações finais por edital" e mais notícias de março de 2023

20.04.2023 5 minutos de leitura


​>>> CONHEÇA O DESTAQUE NACIONAL:

AGU confirma validade da intimação de alegações finais por edital

Em 20 de março de 2023, a Advocacia-Geral da União (AGU) aprovou dois pareceres, elaborados pela Subprocuradoria-Geral Federal da Cobrança e Recuperação de Créditos e pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com auxílio da Procuradoria Nacional de Defesa e do Meio Ambiente, que permitirão a continuidade da cobrança de multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A AGU entendeu pela validade da intimação para apresentação de alegações finais por meio de edital, visto que tal possibilidade estava expressamente prevista pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo convalidada pelo Decreto Federal nº 11.373/2023.

Além disso, ressaltou que, com base no art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008, são atos capazes de interromper a prescrição da pretensão punitiva, a título de exemplo, o parecer técnico instrutório, a realização de vistoria, contradita ou qualquer diligência imprescindível ao deslinde do processo, inclusive as medidas acautelatórias que mantenham nexo de causalidade com o ato infracional.

>>> LEIA TAMBÉM OS DESTAQUES ESTADUAIS:

SP: CETESB simplifica renovação da Licença de Operação

A Decisão de Diretoria nº 27/C/2023, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), publicada em 21 de março de 2023, estabeleceu os procedimentos simplificados para renovação da Licença de Operação (LO).

A norma prevê os procedimentos para vistoria facultativa em processos de renovação da LO caso o empreendimento atenda a determinadas condições, tais como o enquadramento da atividade contida no Anexo 1, item II, da Deliberação Normativa nº 01/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), com área total construída entre 2.501 e 5.000 m², não tenha exigências e/ou condicionantes técnicas específicas, dentre outros requisitos.

Nos demais casos que não preencham os requisitos acima, em tese, será hipótese de renovação mediante inspeção prévia. Ainda assim a CETESB verificará se foi realizada inspeção em data correspondente à metade do período de validade da licença anterior. Na hipótese da inspeção tiver contemplado os aspectos gerais do empreendimento, então, a licença será emitida sem a necessidade de nova inspeção ou outra análise específica.

Por fim, a norma estabelece o procedimento e os requisitos para regularização de ampliações pouco significativas sob os aspectos ambientais em processos de renovação de LO, solicitação de LO e em vistoria de acompanhamento periódico.

RJ: Resolução define procedimentos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental proveniente de licenciamento federal

A Resolução Conjunta nº 92, da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), publicada em 07 de março de 2023, regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal (TCCA-F), em razão de licenciamento ambiental federal para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

De acordo com a Resolução Conjunta, os recursos de compensação ambiental, calculados pelo órgão licenciador federal, deverão ser investidos nas unidades de conservação estaduais, de acordo com as deliberações e orientações do Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF).

O cumprimento das obrigações de compensação ambiental, consistentes na execução de medidas de apoio à implantação e à manutenção da unidade de conservação, poderá ser executado, a critério do empreendedor pelas seguintes modalidades: (i) execução direta, mediante a qual o projeto é implementado pelo empreendedor, sendo parte integrante do TCCA-F o detalhamento do projeto a ser executado, cronograma físico-financeiro e termo de referência; (ii) execução indireta, mediante depósito financeiro no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA).

Os TCCA-F firmados anteriormente à publicação da Resolução Conjunta deverão ser adequados no prazo de 180 dias, ou seja, até 04 de setembro de 2023.

MG: IGAM regula cadastro de barragens em curso d'água

A Portaria nº 8, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), publicada em 17 de março de 2023, dispõe sobre a regulamentação de barragens de usos múltiplos, bem como sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d'água no Estado de Minas Gerais.

Os usuários de recursos hídricos que possuem barragens de uso múltiplo, ou seja, para diversos usos, tais como abastecimento, uso industrial e irrigação, são convocados para realizar o cadastro de barragens, observados os critérios e prazos de envio do formulário técnico estabelecidos no Anexo I da Portaria.

A norma não se aplica às barragens de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica, de acumulação de água em corpo hídrico de domínio da União (exceto de aproveitamento hidrelétrico), de mineração, de disposição de resíduos industriais ou de rejeitos de minérios nucleares.

A Portaria estabelece a obrigatoriedade do Plano de Ação de Emergência (PAE) para as barragens de dano potencial associado (DPA) médio ou alto, devendo ser elaborado, implementado e operacionalizado antes do início do primeiro enchimento do reservatório, que deverá ser autorizado pelo IGAM. Ainda, a Portaria determina a apresentação da declaração do Plano de Segurança de Barragens, da Inspeção de Segurança Regular e da Inspeção de Segurança Especial.

Em relação às barragens desativadas, caberá ao empreendedor monitorar as condições de segurança, assim como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento.

ES: IDAF estabelece procedimentos para manejo de vegetação em componentes de barragem

A Instrução Normativa nº 2, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), publicada em 13 de março de 2023, estabelece procedimentos técnicos e administrativos quanto ao manejo de vegetação desenvolvida de forma inapropriada em componentes de barragens.

Segundo a Instrução Normativa, de modo a garantir a segurança da barragem, cabe ao empreendedor obter parecer quanto ao manejo necessário, devendo estar contido no Laudo de Barragem Construída e constando a manifestação quanto à viabilidade da manutenção da vegetação ou de técnica a ser empregada para sua retirada.

No caso de supressão da vegetação nativa, a norma dispõe que previamente deverá ser obtida a Autorização de Exploração Florestal (AEF), dispensada nas hipóteses de supressão em componentes de barragem que apresentem vegetação nativa pioneira e/ou vegetação exótica.