Banco Central abre consulta pública sobre novas regras contábeis para ativos e passivos de sustentabilidade e mais notícias de março e abril de 2025
Este informativo é produzido pelo nosso time de Ambiente, Clima e Mineração, e traz os principais conteúdos de março e abril de 2025.
>>> AMBIENTE
Novas normas federais
ICMBio define procedimentos internos para atuação nos processos de licenciamento ambiental
A Instrução Normativa ICMBio 16/2025 além de tratar da interlocução com os órgãos licenciadores, define os tipos de manifestação, seus procedimentos e competências internos, bem como delimita prazos de análise pelo órgão de até 30 dias, nos casos de emissão de Autorização para o Licenciamento Ambiental. A comunicação ocorrerá diretamente entre o ICMBio com o órgão ambiental, sendo possível a participação do empreendedor em poucos casos, por exemplo, na requisição de documentos.
Novas normas estaduais
São Paulo
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística altera norma que trata das condutas infracionais o meio ambiente e impõe sanções
Em resposta aos incêndios ocorridos em 2024, foi publicada a Resolução Semil 18/2025, que altera a Resolução Sima 5/2021, e, entre suas principais alterações, destaca-se a possibilidade de aplicação imediata de sanções cautelares, como embargo de obras e suspensão de atividades, no momento da lavratura do auto de infração, visando prevenir danos ambientais e impedir vantagens econômicas indevidas. Também foi introduzida a obrigação de proprietários rurais implementarem ações de prevenção e combate a incêndios florestais de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Ainda, a alteração elevou o valor da multa de algumas infrações, entre outras medidas.
Municipalização do licenciamento ambiental alcança novos Municípios
Desde 2024, diversos municípios paulistas vêm se habilitando a licenciar atividades que possam causar impacto ambiental local, nos termos da Deliberação Normativa Consema 01/2024.Em abril de 2025, o rol de Municípios aptos praticamente dobrou, passando de 47 para 88. Assim, os empreendimentos classificados como de impacto local (ainda que alto) deverão verificar a competência do órgão municipal antes de solicitar a renovação de sua licença na CETESB ou solicitar nova licença ambiental.
Entre os Municípios aptos para atividades classificadas com impacto local alto, destacam-se São Paulo, Cajamar, Campinas, Embu-Guaçu, Santos e Suzano.
Amazonas
Amazonas publica decretos para fortalecer a fiscalização e a penalização de infrações ambientais
O Decreto AM 51.354, de 13 de março de 2025, dispõe sobre o processo administrativo para apuração das infrações ambientais e imposição de sanções, disciplinando o procedimento para o exercício do contraditório após a imposição de uma penalidade, e prevendo mecanismos de solução consensual, como acordos e conversão de multas em serviços ambientais, antes da decisão final. A norma ainda estabelece prazos prescricionais tanto para a apuração das infrações quanto para a duração do processo em curso.
Já o Decreto AM 51.355, publicado a mesma data, regulamenta as infrações administrativas, penalidades e medidas cautelares aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma define as sanções aplicáveis aos diversos tipos de infração ambiental, alinhando-se ao que dispõe o Decreto Federal 6.514/2008. Tanto a tipificação das infrações quanto os critérios de valoração das multas foram, em grande parte, inspirados nessa norma federal.
>>> CLIMA
Banco Central do Brasil abre consulta pública sobre novas regras contábeis para ativos e passivos de sustentabilidade
A resolução proposta apresenta definições para ativo e passivo de sustentabilidade, como deverão ser reportados no balanço cada um deles e o formato de aposentação, quando o ativo de sustentabilidade é utilizado para liquidar um passivo de sustentabilidade.
Programa Mover recebe regulamentação (Decreto 12.435, de 15 de abril de 2025)
A regulamentação prevê que, a partir de 1º de julho de 2025, o fabricante e/ou importador de veículos novos deverão (i) avaliar, e para algumas categorias, alcançar níveis mínimos de eficiência energética veicular e emissão de dióxido de carbono; (ii) aderir a programas de rotulagem veicular do governo referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes; e (iii) atingir níveis mínimos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, como sistemas de alerta ou visibilidade traseira, farol diurno etc.
Dentre as análises a serem feitas, destaca-se a medição e cumprimento de meta de consumo energético e a análise de reciclabilidade de materiais dos veículos automotores.
>>> MINERAÇÃO
STF extingue boa-fé no comércio de ouro
Em 14/03/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 39, §4º, da Lei nº 12.844/2013, que presumia a legalidade da aquisição de ouro por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e afastava a responsabilidade do comprador pela verificação da origem do mineral. A decisão, tomada no julgamento das ADIs nº 7273 e 7345, entendeu que tal presunção favorecia a comercialização de ouro extraído ilegalmente, incentivando práticas lesivas ao meio ambiente e às comunidades, como desmatamento, contaminação de rios e invasões de terras indígenas, especialmente em garimpos com Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).
Com a revogação dessa presunção, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), principais compradoras do ouro de PLG, passam a ter responsabilidade direta na verificação da legalidade da origem do metal. Em resposta à liminar proferida em 2023, o Banco Central e a Receita Federal editaram normas como as Instruções Normativas BCB nº 406/2023 e RFB nº 2138/2023, que reformularam o controle sobre o comércio de ouro. A decisão do STF se insere em um contexto de crescente regulamentação e deve ser acompanhada da tramitação de Projetos de Lei como os PLs nº 6432/2019, 826/2021 e 3025/2023, que buscam reformar o marco legal do setor.
Decisão do STF define condições para a exploração de minerais e de potenciais de energia hidráulica em terras indígenas e fixa indenização que deverá ser paga por concessionários de hidrelétricas e povos originários impactados
Em decisão liminar publicada em 12/03/2025 no Mandado de Segurança nº 7490, o Ministro Flávio Dino, do STF, reconheceu o direito das populações indígenas de receberem participação nos resultados de empreendimentos hidrelétricos e de mineração em terras tradicionalmente ocupadas. A decisão aponta omissão legislativa na regulamentação dessas atividades e autoriza, de forma provisória, que o Judiciário estabeleça um regime jurídico temporário com eficácia erga omnes até que o Congresso Nacional edite norma específica, o que deverá ocorrer no prazo de 24 meses.
Quanto à compensação devida aos povos originários, a decisão define que o cálculo deve seguir interpretação analógica da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral), assegurando indenização às comunidades situadas na área de impacto dos empreendimentos, salvo renúncia expressa. Embora represente um avanço na efetivação dos direitos constitucionais indígenas e na regulamentação de atividades minerárias em suas terras, a decisão ainda é liminar e poderá ser revista no julgamento definitivo do mérito.
Decisão Judicial Suspende Exigência de Servidão Minerária para Rejeitos Fora da Área de Lavra
Em decisão proferida em abril de 2025, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência solicitada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) contra a Agência Nacional de Mineração (ANM). A decisão suspendeu os efeitos da Resolução ANM nº 189/2024, da nova redação do art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, da Resolução nº 85/2021, e da decisão administrativa constante do Voto CS/ANM nº 456/2024. Tais atos condicionavam o reaproveitamento de estéreis e rejeitos de mineração fora da poligonal de lavra à instituição de servidão minerária, o que, segundo o juízo, excede a competência da ANM e viola princípios constitucionais como o da legalidade, segurança jurídica e direito adquirido.
A magistrada entendeu que a exigência impugnada altera substancialmente o regime jurídico vigente, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade regulatória no setor mineral. Destacou ainda o risco de danos econômicos e jurídicos à cadeia produtiva com a aplicação imediata das normas, justificando a concessão da medida. Além disso, indeferiu pedidos de intervenção de terceiros (AIGA Mineração S.A. e Itabiriçu Nacional Pesquisa Mineral Ltda.) por ausência de interesse jurídico direto na lide. A suspensão terá efeito até que haja nova deliberação judicial após análise mais aprofundada do mérito da ação.