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Informe Ambiental e Mudanças Climáticas: STF aplica competência supletiva em renovação de licença ambiental e mais notícias de dezembro de 2022

18.01.2023 9 minutos de leitura

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STF aplica competência supletiva em renovação de licença ambiental

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4757 para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 14, §4º, e ao artigo 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011 (LC nº 140/2011).

No que tange ao §4º do artigo 14 da LC nº 140/2011, fixou-se o entendimento de instauração da competência supletiva, permitindo aos Estados desempenharem ações administrativas municipais e à União atuar nas esferas estaduais, distrital ou municipais, nos casos de omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional nos pedidos de renovação de licenças ambientais.

Em relação ao §3º do artigo 17 da LC nº 140/2011, esclareceu-se que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

Decreto dispõe sobre fiscalização e governança da Política Nacional de Segurança de Barragens

O Decreto Federal nº 11.310, publicado em 27 de dezembro de 2022, regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 12.334/2010 para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança da Política Nacional de Segurança de Barragens.

A norma detalha as atividades de fiscalização, as quais incluem o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor de manutenção de segurança de barragens, aplicação de medidas acautelatórias e penalidades, além de prever que os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios para classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, bem como definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto e modelos de Plano de Segurança da Barragem (PSB) e de Plano de Ação de Emergência (PAE).

Segundo a norma, foi esclarecida ainda a possibilidade de exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais, prioritariamente para as barragens em situação de alerta.

Ainda, foi instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a fim de coordenar e definir orientações com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Medida Provisória estimula mercado de créditos de carbono na gestão das florestas 

A Medida Provisória (MP) nº 1.151, publicada em 27 de dezembro de 2022, pretende estimular o mercado de créditos de carbono ao alterar as normas de gestão de florestas públicas (Lei nº 11.284/2006), de criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Lei nº 11.516/2007) e de criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) (Lei nº 12.114/2009).

Com as mudanças, o direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão florestal, incluída a exploração de produtos e serviços florestais não madeireiros, como pesquisa, bioprospecção, acesso ao patrimônio genético, atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado, entre outros.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuarem em operações de financiamento utilizadoras dos recursos do FNMC.

Governo Federal prorroga prazo para apresentação de planos setoriais de redução de gases de efeito estufa e regula CBIOs

A Portaria nº 304, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicada em 19 de dezembro de 2022, prorroga por adicionais 180 dias o prazo estabelecido no art. 12 do Decreto nº 11.075/2022 para apresentação de proposições de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa. As referidas proposições devem ser apresentadas pelos setores previstos no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 12.187/2009, dentre eles: energia elétrica, transporte, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas, indústria de papel e celulose, mineração, construção civil, serviços de saúde e agropecuária.

A Portaria Normativa GM/MME nº 56, do Ministério de Minas e Energia (GM/MME), publicada em 22 de dezembro de 2022, regula a emissão, escrituração, registro, negociação e aposentadoria do Crédito de Descarbonização (CBIOs), previsto na Política Nacional de Biocombustíveis (Lei nº 13.576/2017). Dentre as exigências, destacam-se o cadastro da instituição financeira em nome do emissor primário perante Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Banco Central do Brasil (BCB), além da publicação diária, pela entidade registradora, de informações relativas à quantidade de CBIOs, registrados e operados no dia anterior e no acumulado anualmente.

Decreto institui sistema de logística reversa para embalagens de vidro

O Decreto Federal nº 11.300, publicado em 22 de dezembro de 2022, instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

A implementação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro ocorrerá em duas fases. A primeira fase é composta, dentre outros, pela instituição de grupo de acompanhamento de performance e pela adesão de fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores à entidade gestora para execução das atividades no sistema de logística reversa. A segunda fase compreende a instalação de pontos de recebimento e de consolidação e a destinação final ambientalmente adequada.

A norma estabelece metas nacionais (percentuais mínimos de 27,25% em 2023 e de 40% em 2032) e regionais para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis, bem como o índice nacional de conteúdo reciclado (percentuais mínimos de 26% em 2023 e de 35% em 2032).

A avaliação e o monitoramento do referido sistema de logística reversa serão realizados através da apresentação de dados, relatórios, estudos ou instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e informações disponibilizadas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR). A logística reversa de embalagens de vidro se soma aos demais sistemas implementados no âmbito federal: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (Decreto nº 4.074/2002), pilhas e baterias (Instrução Normativa IBAMA nº 08/2012), eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico (Decreto nº 10.240/2020), medicamentos, seus resíduos e embalagens (Decreto nº 10.388/2020), óleos lubrificantes usados ou contaminados (Resolução Conama nº 362/2005), pneus (Instrução Normativa IBAMA nº 09/2021). Além disso, alguns termos de compromisso e acordos setoriais iniciaram a logística reversa de embalagens de aço, embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens em geral, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e latas de alumínio para bebidas.

IBAMA institui o Sistema de Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+)

A Instrução Normativa nº 16, do IBAMA, publicada em 05 de dezembro de 2022, instituiu o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), em substituição ao Documento de Origem Florestal (DOF Legado), para emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.

O sistema DOF+ tem como objetivo aprimorar a rastreabilidade de produtos florestais e o controle da origem da produção desde a localização na área de exploração ou coleta até sua destinação final. O acesso será realizado através do sistema eletrônico do IBAMA, sendo necessário apresentar a situação regular perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Estarão sujeitos ao controle da origem todas as novas autorizações de atividades emitidas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), ou a ele enviadas por sistemas estaduais integrados, estabelecido o prazo de até 30 de junho de 2023 para os Estados concluírem a integração dos dados ao sistema DOF+.

No período de transição entre os sistemas, os produtos cadastrados no sistema DOF Legado e DOF+ deverão ser transportados com documentos emitidos pelos respectivos sistemas, inclusive na hipótese de composição de uma única carga, admitindo-se uma mesma nota fiscal em ambos os documentos de transporte.

CVM estabelece regras para fundos de carbono e ESG  

A Resolução nº 175, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada em 28 de dezembro de 2022, dispõe sobre o Novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento e prevê regras para os fundos socioambientais.

Nos casos de fundo ESG, deverão ser estabelecidos os benefícios esperados e como a política de investimentos busca originá-los; as metodologias, princípios ou diretrizes para a qualificação do fundo; a entidade responsável pela certificação; e a especificação da forma, conteúdo, periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados alcançados pela política de investimento.

A norma ainda exige que créditos de carbono e CBIOs sejam registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM.

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SP: CETESB estabelece Termo de Referência para Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no licenciamento ambiental

A Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), publicada em 17 de dezembro de 2022, estabelece Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) nos processos de licenciamento ambiental.

Os planos deverão ser apresentados (i) para os empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação (LI); (ii) durante a ampliação na solicitação da LI, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior; e (iii) para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação (LO).

O Termo de Referência objetiva a padronização da estrutura, conteúdo mínimo e forma de apresentação do PGRS, o qual deverá ser disponibilizado em formato eletrônico, através do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).

SP: Decreto cria cadastro para comercialização de produtos e subprodutos minerais

O Decreto Estadual nº 67.409, publicado em 29 de dezembro de 2022, criou o denominado CAD Minério, Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização, assim considerados, para fins do Decreto, as areias e rochas britadas para uso na construção civil.

Dentre os objetivos do cadastro, estão em tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos minerais de forma responsável e sustentável, além da regulamentação de ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis.

RJ: INEA regulamenta procedimentos para acompanhamento e monitoramento de atividades licenciadas

A Portaria nº 1.195, do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), publicada em 30 de dezembro de 2022, estabeleceu procedimentos para o acompanhamento de atividades licenciadas pelo órgão.

A Portaria prevê os casos de vistorias periódicas da performance ambiental nos empreendimentos em operação, incluindo análise de aspectos referentes a ampliação, alteração, adequação e recuperação. Para as atividades em instalação, caberá ao órgão ambiental avaliar a necessidade de vistoria in loco.

Ao final da vigência das licenças ambientais, a Portaria prevê a elaboração de manifestação técnica que ateste a existência ou não de passivo ambiental, e quando positivo, o devido encaminhamento do processo para fiscalização ou posterior judicialização.

MG: Deliberação atualiza classificação dos corpos de água e padrões de lançamento de efluentes

A Deliberação Normativa Conjunta nº 08, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), publicada em 02 de dezembro de 2022, dispõe sobre a classificação dos corpos de água doce estaduais e estabelece diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como as condições e padrões de lançamento de efluentes.

Os padrões de qualidade das águas determinados na Deliberação Normativa estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe, nos termos dos Anexos I ao V, sendo que os efluentes de qualquer fonte poluidora só poderão ser lançados após o devido tratamento e atendimento aos padrões da norma.

Tais parâmetros devem ser monitorados periodicamente e a execução do monitoramento poderá ser compartilhada a critério do órgão ambiental competente.

A Deliberação Normativa ainda determina que os mecanismos e critérios do enquadramento para diretrizes ambientais serão estabelecidos por deliberação específica do CERH-MG, em conjunto com o Copam, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).