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Informativo Solução de Conflitos: Veja as principais decisões do STJ, TJSP e TJRJ no primeiro trimestre de 2025

15.04.2025 27 minutos de leitura
Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas no período de dezembro de 2024 a março de 2025 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil. 

No STJ:
  • a Corte Especial decidiu que (a) é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica; e (b) o juiz pode exigir emenda da petição inicial para coibir litigância abusiva; 

  • a Primeira Seção entendeu pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela decorram efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos; 

  • a Segunda Turma afirmou que a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato; e 

  • a Terceira Turma concluiu que (a) cláusulas acessórias abusivas não constituem motivo suficiente para o afastamento da mora por falta de pagamento; (b) é possível a não-homologação de um pedido de desistência recursal caso se trate de leading case, cujo tema dê origem a precedentes e tenha elevado interesse público; (c) a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, inclusive com relação a fatos anteriores à positivação da regra em lei federal; e (d) é admissível a penhora de criptoativos na fase de cumprimento de sentença.


No TJSP:
  • a 27ª Câmara da Seção de Direito Privado anulou sentença arbitral por considerar que um dos árbitros quebrou o dever de revelação; 

  • a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que (a) uma sociedade em conta de participação não pode ser extinta por dissolução, mas somente mediante prestação de contas; (b) não há concorrência desleal ou aproveitamento parasitário pela reprodução de outra marca, desde que não haja correlação entre as atividades desenvolvidas pelas empresas; e (c) não há vício de parcialidade na escolha de Tribunal Arbitral pela Presidente da CAM-CCBC, mesmo já tendo o advogado de uma das partes ocupado aquele mesmo cargo anteriormente; e 

  • a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que (a) a capacidade da empresa de gerar lucros futuros (“goodwill”) é um ativo intangível não identificável e que, por isso, não pode ser contabilizado para fins de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade; (b) mero interesse econômico de acionista minoritário não autoriza a sua intervenção como assistente ou amicus curiae de processo envolvendo a sociedade da qual seja sócio; e (c) a abertura de negócio no mesmo setor, sem contrato de não-concorrência e sem provas concretas de desvio de clientela, não configura concorrência desleal.


No TJRJ:
  • a 19ª Câmara de Direito Privado concluiu que (a) o sócio minoritário tem legitimidade para figurar no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) a impenhorabilidade de bens de empresa exige comprovação quanto à sua essencialidade; 

  • a 16ª Câmara de Direito Privado entendeu que o juízo arbitral não tem competência para julgar ação de despejo; e 

  • a 4ª Câmara de Direito Privado decidiu que o juízo empresarial não é o competente para julgar ação envolvendo a aquisição de debêntures por investidor ocasional.


No Congresso Nacional: 
  • no Senado Federal foi apresentado Projeto de Lei elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil; e 

  • na Câmara dos Deputados foram apresentados projetos que visam a promover alterações a legislações em matérias de direito empresarial e direito processual.


>>> Superior Tribunal de Justiça

É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica

No julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou o cabimento de se fixarem honorários advocatícios em casos de rejeição de pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (“IDPJ”).
O Ministro Relator, acompanhado pela maioria, deu especial ênfase ao voto vencido do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp nº 1.925.959/SP, no sentido de que o fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários deve ser o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido, para além de critérios meramente procedimentais.
O Ministro Cueva frisou ainda que, a partir do CPC/2015, o IDPJ foi incluído no capítulo das intervenções de terceiros, de modo que, analogamente à denunciação da lide, envolve exercício do direito de ação e a aplicação de regras de direito material.
Nesse sentido, apesar de mencionar decisões anteriores do STJ que reconheceram a impossibilidade de fixação de honorários em incidentes processuais, a não ser em casos excepcionais, o Ministro Relator ressaltou que o IDPJ não tem natureza de incidente processual, pois apresenta exercício de pretensão – contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte – e contém partes, causa de pedir e pedido, constituindo mesmo uma demanda incidental.
Portanto, para a maioria da Corte Especial, existindo uma pretensão resistida, a improcedência do IDPJ dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Inaugurando a divergência, o Ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ estabelece a não fixação de honorários no IDPJ, salvo em casos excepcionais que alterem substancialmente o processo principal. Isso porque, no IDPJ, a pretensão principal é a mesma, não devendo ser considerado um processo autônomo. O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Raul Araújo e Isabel Galloti. A minoria da Corte Especial defendeu, assim, a manutenção do entendimento para preservar a eficácia do instituto e evitar impactos negativos, especialmente para credores com menor capacidade financeira.
Tudo considerado, a Corte Especial, por maioria, decidiu que, havendo pretensão exercida e resistida, o advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo faz jus a honorários advocatícios calculados proporcionalmente ao êxito resultante do seu trabalho, nos termos do voto do Ministro Cueva.
  • O processo corre em segredo de justiça

Juiz pode exigir emenda à petição inicial para coibir litigância abusiva

Por ocasião do julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, referente ao Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, a Corte Especial do STJ fixou a tese segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Na origem, o recurso havia sido interposto contra decisão do TJMS que apreciara Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) instaurado em razão da ocorrência de dezenas de milhares de feitos idênticos e da existência de decisões judiciais divergentes no âmbito daquela mesma Corte. 
O Tribunal de origem entendeu que o juiz pode determinar a emenda da petição inicial não apenas quando estiverem ausentes os requisitos expressos do art. 319 do CPC, mas também quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito.
No voto, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, ressaltou que, em todos os processos analisados no IRDR, as petições iniciais vieram desacompanhadas do extrato bancário e as procurações ad judicia não tinham indicação da pessoa em face da qual a ação deveria ser proposta ou a pretensão deveria ser deduzida. Além disso, destacou o Ministro Moura Ribeiro que, em 99% daqueles casos analisados, foi requerida a dispensa da audiência de conciliação pela parte demandante.
Para coibir o uso fraudulento do processo judicial, o Ministro Moura Ribeiro ressaltou a necessidade de fixação de um precedente qualificado para autorizar os magistrados a exigirem do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovantes de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso.
Por fim, o Ministro Relatou afirmou que o risco de exigências judiciais excessivas, assim como o de decisões equivocadas, seria inerente ao Poder Judiciário. No entanto, defendeu que esse risco deve ser controlado caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução dos processos judiciais.
Dito isso, por maioria, a Corte Especial fixou a tese do Tema nº 1.198/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, nos termos do voto do Ministro Relator.
  • O acórdão ainda não foi disponibilizado

Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença proferida nos autos de mandado de segurança individual

No julgamento do REsp nº 2.053.306/MG, referente ao Tema Repetitivo nº 1.232/STJ, a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, entendeu pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela decorram efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos.
A principal tese abordada pela Primeira Seção propõe a correlação entre o Verbete nº 512 da Súmula do STF (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”) com os princípios da celeridade e da economia processuais previstos no CPC. Tendo em vista esses princípios, o cumprimento de sentença deverá ter a mesma natureza processual da ação que lhe deu origem.
O Ministro Kukina entendeu que não deveriam ser admitidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença fundado em ação judicial na qual, originariamente, não se admitiria a fixação de tais honorários.
Para além disso, o Ministro Relator ressaltou a diferença entre o caso em escopo e o Tema Repetitivo nº 973/STJ (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”). 
Na análise do Tema Repetitivo nº 973/STJ, foram apreciados apenas mandados de segurança coletivos, de modo que, em se tratando de mandado de segurança individual, não se pode aplicar o mesmo raciocínio para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.232/STJ: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”.

A procuração outorgada pela pessoa jurídica continua válida mesmo diante da morte do sócio ou representante legal que a assinou

Por ocasião do julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.997.964/SC, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, entendeu que a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
O agravo interno em tela foi interposto pelo município de Blumenau contra decisão que rejeitou a preliminar de vício na representação processual e deu provimento ao REsp interposto por empresa de publicidade. Segundo o agravante, a ausência de representante legal – em razão do seu falecimento – implicaria a necessidade de se regularizar a procuração outorgada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado sem poderes de representação em juízo.
No seu voto, o Ministro Relator ressaltou que o negócio jurídico produz efeitos desde sua celebração, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 682, inciso I a IV, do Código Civil. Nesse sentido, se válido quando pactuado, o mandato deverá continuar assim mesmo após o falecimento do representante legal.
O Ministro Relator também reiterou a jurisprudência do STJ, com destaque aos julgados nos AREsp nº 2.504.802/SP e AREsp nº 1.755.761/SP, na medida em que a personalidade jurídica do sócio não se confunde com a da sociedade e, portanto, a morte do representante não acarreta a imediata dissolução da pessoa jurídica, sendo a procuração válida até sua revogação.
Sendo assim, acompanhando o voto do Ministro Relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, reforçando o entendimento de que, mesmo com o falecimento do sócio ou do representante legal da pessoa jurídica, não existe vício de representação processual até que ocorra a revogação da procuração por ele(s) assinada.

Cláusulas acessórias abusivas não constituem motivo suficiente para o afastamento da mora por falta de pagamento

No julgamento do REsp nº 2.152.890/PR, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a tese de que a inadimplência dos promitentes compradores não pode ser afastada apenas pelo fato de os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, celebrados em meados de 1988, terem adotado o salário-mínimo como indexador de correção monetária.
O ponto central do caso em análise é o princípio restitutivo das cláusulas de correção monetária nos contratos de promessa de compra e venda. Segundo a Ministra Relatora, essas cláusulas não devem acarretar um gravame a mais na condenação do devedor, mas sim uma forma de assegurar ao credor, ao menos, o valor inicial do seu crédito.
A Ministra Nancy Andrighi ressaltou ainda que o STJ já decidiu essa mesma questão ao julgar o Tema Repetitivo nº 972/STJ (“[...] A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”). Assim, entendeu-se que a utilização de parâmetros abusivos como índice em cláusulas acessórias – como as de correção monetária – não caracteriza, por si só, o afastamento da mora.
De acordo com o entendimento da Terceira Turma, a descaracterização da mora em contratos com cláusulas acessórias abusivas aconteceria apenas se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade de pagar as parcelas mensais da sua dívida. No caso analisado pelo STJ, segundo a Ministra Relatora, isso não teria ocorrido.
Nestes termos, a Terceira Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial para afastar a descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário-mínimo como indexador de correção monetária contratual.

É possível a não-homologação de um pedido de desistência recursal caso se trate de leading case, cujo tema dê origem a precedentes e tenha elevado interesse público

No julgamento do REsp nº 2.172.296/RJ, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu ser possível a não-homologação de um pedido de desistência recursal caso se trate de leading case, cujo tema dê origem a precedentes e tenha elevado interesse público.

O recurso analisado foi interposto por empresa de tecnologia contra decisão que determinou a remoção de conteúdo ilícito veiculado pelo aplicativo de mensagens por ela comercializado/disponibilizado. Segundo a empresa, o sistema de criptografia “ponta-a-ponta” impossibilitaria ao provedor da plataforma remover ou acessar o conteúdo enviado por seus usuários. Como consequência, requereu o afastamento da sua responsabilização. Ocorre que, havendo os autos sido remetidos à conclusão, a empresa peticionou à Ministra Relatora desistindo do seu REsp e requerendo a homologação de tal desistência.

No seu voto, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o comportamento da empresa, ao desistir do recurso nos termos do art. 998 do CPC após a remessa dos autos à conclusão, revela indícios de manobras processuais para evitar a formação de precedentes contrários ao interesse da recorrente no âmbito do STJ. A Ministra Relatora destacou que esse tipo de desistência já teria ocorrido em outros três recursos interpostos pela mesma empresa no STJ, e em todos as desistências haviam sido homologadas. 
Segundo a Ministra Relatora, o pedido de desistência deve ser indeferido quando: (i) o tema for de grande relevância social, em um caso paradigmático (“leading case”) nunca enfrentado pelo STJ; (ii) o pedido for parte de estratagema visando a evitar a formação de jurisprudência da Corte; (iii) o sorteio do relator for anterior à apresentação da desistência; e (iv) o objeto do recurso se revestir de forte interesse público (a saber, no caso examinado, a “proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem cooperação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano”).
Acompanhando a Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma indeferiu o pedido de homologação da desistência e negou provimento ao recurso especial da empresa, reforçando o entendimento de que o STJ pode recusar pedidos dessa natureza quando se tratar de recurso que envolva tema inédito e de elevado interesse público.

A instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, inclusive com relação a fatos anteriores à positivação da regra em lei federal

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.981.715/GO, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a instauração de procedimento arbitral, entre outros efeitos, acarreta a interrupção do prazo prescricional, inclusive com relação a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.129/2015, que incluiu expressamente essa regra na Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”).
Segundo a Terceira Turma, a modificação trazida pela Lei nº 13.129/2015 veio somente para consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária, no sentido de que a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para se afastar o estado de inércia, impedindo a perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável.
O Ministro Relator ressaltou que, nos termos do art. 31 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial, de modo que, consolidada a sua natureza jurisdicional, a busca da tutela no juízo arbitral (originado da vontade das partes) é igualmente eficaz para fins de interrupção da prescrição. 
O Ministro Relator destacou ainda que, uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, segundo o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, inteiramente aplicável à espécie, com as necessárias adaptações.
A Terceira Turma do STJ concluiu então, por unanimidade, que a instauração do procedimento arbitral, dentre outros efeitos, acarreta a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei nº 13.129/2015.
  • Processo em segredo de justiça

É admissível a penhora de criptoativos na fase de cumprimento de sentença

No julgamento do REsp nº 2.127.038/SP, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, entendeu ser possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada.
No seu voto, o Ministro Humberto Martins afirmou que, sendo as criptomoedas e outros ativos desse gênero objetos financeiros passíveis de tributação, constituem bens com valor econômico e, assim, suscetíveis de constrição. E acrescentou o Ministro Relator que, apesar de não serem moeda de curso legal, podem ser utilizados em pagamentos ou como reserva de valor. 
O Ministro Humberto Martins também destacou que o devedor deve responder com todos os seus bens pelas suas obrigações (art. 789 do CPC), pedindo atenção para o PL nº 1.600/2022, atualmente em trâmite, que propõe alteração do CPC para incluir expressamente a possibilidade de penhora de criptoativos. 
Em voto vista, além de corroborar com as afirmações feitas pelo Ministro Relator, o Ministro Ricardo Cueva reforçou a utilização da ferramenta “CriptoJud” do CNJ, que visa à padronização e à facilitação do rastreio, bloqueio e acesso às corretoras de ativos digitais. Com isto, ressaltou uma movimentação nacional favorável à regularização da penhora de ativos financeiros como as criptomoedas.
A Terceira Turma estabeleceu assim, por unanimidade, a tese que prevê a possibilidade do envio de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar ativos financeiros da parte executada na fase cumprimento de sentença.

>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Sentença arbitral é anulada por quebra no dever de revelação

A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou sentença arbitral por considerar que um dos co-árbitros quebrou o dever de revelação, uma vez que apresentou declarações conflitantes a respeito da sua relação com o advogado que representou a parte vencedora na arbitragem.
No caso examinado pelo TJSP, embora o co-árbitro houvesse inicialmente afirmado que não teria nenhuma relação com advogados da causa, veio a ser posteriormente constatado que (i) o patrono da parte vencedora fora contratado por um cliente do escritório do co-árbitro e estes, em conjunto, assessoraram esse cliente em uma disputa; (ii) o próprio co-árbitro já tinha indicado o mesmo advogado para presidir tribunal arbitral anteriormente constituído.
A turma julgadora ressaltou que o dever de revelação não se limita ao período da indicação e aceitação dos co-árbitros pelas partes, perdurando durante todo o processo, como resguardo necessário à imparcialidade dos julgadores e do próprio tribunal arbitral.
O TJSP entendeu ainda que, na arbitragem, a parte tem o dever “de cooperar e não o de investigar e diligenciar sobre a parcialidade e a dependência do árbitro e das demais personagens da arbitragem”. Nesse sentido, ainda que a informação revelada a posteriori seja pública, isto não afasta o dever de revelação pelo co-árbitro, a fim de assegurar o direito das partes a questionarem a imparcialidade e a independência do julgador.

Sociedade em conta de participação não pode ser extinta por dissolução, mas somente mediante prestação de contas

A 1ª Câmara Reserva de Direito Empresarial do TJSP decidiu que uma sociedade em conta de participação não pode ser liquidada por meio de dissolução formal.
De acordo com a turma julgadora, o fato de a sociedade em conta de participação não deter personalidade jurídica (art. 993 do Código Civil) inviabiliza o rompimento do vínculo societário por meio de uma dissolução, seja parcial ou total. O entendimento firmado foi o de que a dissolução é meio adequado apenas às sociedades que detêm personalidade jurídica e, portanto, estabelecem relações obrigacionais não apenas entre os sócios, mas também perante terceiros.
A turma julgadora destacou que não é possível considerar o patrimônio da sociedade em conta de participação separadamente do patrimônio dos próprios sócios, visto que os bens direcionados à realização do objeto da sociedade em conta de participação são incorporados ao patrimônio do sócio ostensivo.
Desse modo, sendo a extinção da sociedade em conta de participação consequência da mera extinção do contrato, a turma julgadora concluiu que a única maneira de resolver as relações entre o sócio ostensivo e os participantes seria por meio prestação de contas do sócio ostensivo, nos termos do art. 966 do Código Civil.

Não há concorrência desleal ou aproveitamento parasitário pela reprodução de outra marca, desde que não haja correlação entre as atividades desenvolvidas pelas empresas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que não configura concorrência desleal ou aproveitamento parasitário a reprodução de outra marca anteriormente registrada no INPI, desde que as atividades praticadas pelas empresas não tenham qualquer correlação.
De acordo com a Turma Julgadora, inobstante o art. 129 da Lei de Proteção Industrial conceda ao titular o uso exclusivo do nome em todo o território nacional, no caso examinado não havia risco de confusão para o público consumidor, em razão da absoluta diferença entre as atividades das empresas.
Dessa forma, a turma julgadora manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção de utilização de sinal distintivo que se aproxime da marca da autora, bem como de fixação de indenização por danos materiais e morais, concluindo que descabe falar-se em aproveitamento parasitário ou concorrência desleal que justifique a aplicação do art. 130, III, da Lei de Proteção Industrial, que confere ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.

Não há vício de parcialidade na escolha de Tribunal Arbitral pela Presidente da CAM-CCBC, mesmo já tendo o advogado de uma das partes ocupado aquele mesmo cargo anteriormente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP confirmou a imparcialidade da indicação do Tribunal Arbitral pela Presidência do CAM-CCBC, questionada em razão do advogado de uma das partes ter anteriormente atuado como presidente da referida instituição.
O caso analisado envolvia ação de dissolução de tribunal arbitral no qual todos os árbitros haviam sido indicados pelo Presidente do CAM-CCBC, diante da ausência de consenso sobre a forma pela qual deveriam ser escolhidos, e em conformidade com o art. 4.16 do Regulamento da CAM-CCBC. 
A questão que se colocava era se poderia ter havido vício de imparcialidade em razão de a atual Presidente da instituição, responsável  pela indicação do tribunal arbitral, ter sucedido no cargo o advogado de uma das partes. 
No julgamento, o TJSP ressaltou que não houve impugnação à nomeação dos árbitros no momento oportuno, o que era facultado às partes pelo art. 5.4 do Regulamento do CAM-CCBC. Além disto, o TJSP observou que tanto os árbitros quanto a Presidente da instituição cumpriram com o seu dever de revelação. 
A turma julgadora concluiu que o tribunal arbitral foi regularmente constituído e que não houve nenhuma irregularidade resultante de a indicação de todos os co-árbitros ter sido feita pela Presidente da CAM-CCBC.

A capacidade da empresa de gerar lucros futuros (“goodwill”) é um ativo intangível não identificável e que, por isso, não pode ser contabilizado para fins de apuração de haveres

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que, em dissolução parcial de sociedade, não se pode considerar a capacidade da empresa de gerar lucros futuros (“goodwill”) na contabilização para fins de apuração de haveres, por se tratar de um ativo intangível não identificável.
À luz da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.892.139/SP), os bens intangíveis previstos no art. 606 do CPC somente podem ser considerados na avaliação para a apuração de haveres se forem identificáveis, o que não seria o caso da expectativa de ganhos futuros (“goodwill”).
Nessa linha, a turma julgadora concluiu que, na apuração de haveres do sócio retirante de sociedade empresária – isto é, da sociedade cujo objeto social é explorado com profissionalismo e organização dos fatores de produção –, deve ser excluído o “goodwill”, sob pena de se ter uma distorção do conceito de investimento na atividade empresarial. 
Isso porque, no entendimento do TJSP, a avaliação econômica do “goodwill” permitiria que o sócio retirante se beneficiasse de parte da lucratividade futura da empresa, sem assumir os riscos da atividade empresarial do período.
A turma julgadora concluiu assim que, para a correta apuração de haveres do sócio retirante, somente podem ser considerados os lucros já apurados e aqueles que decorrem de operações pendentes, os quais podem ser conhecidos pela análise dos documentos contábeis.

Mero interesse econômico de acionista minoritário não autoriza a sua intervenção como assistente ou amicus curiae de processo envolvendo a sociedade da qual seja sócio

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que mero interesse econômico não autoriza a intervenção de terceiro em processo judicial envolvendo sociedade da qual seja sócio.
De acordo com a turma julgadora, o fato de o terceiro ser acionista minoritário da sociedade ré e alegar ter suportado prejuízos econômicos decorrentes das denúncias que a sociedade recebeu configura interesse meramente econômico, que se diferencia do interesse jurídico autorizador da intervenção de terceiro como assistente.
A turma julgadora também destacou que não é possível ao terceiro intervir como amicus curiae se não há a presença dos requisitos previstos no art. 138 do CPC, quais sejam: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social.
Desse modo, sendo o interesse econômico insuficiente para autorizar a intervenção de terceiro como assistente, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP concluiu pelo desprovimento do recurso.

A abertura de negócio no mesmo setor, sem contrato de não-concorrência e sem provas concretas de desvio de clientela, não configura concorrência desleal 

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que, não havendo contrato de não-concorrência e na falta de provas concretas de desvio de clientela, deve ser indeferido pedido de reconhecimento de prática de ato de concorrência desleal.
No caso analisado pelo TJSP, apenas dois meses após deixar a empresa, o sócio abriu negócio com o mesmo escopo de atuação e no mesmo setor, mas sem que antes houvesse firmado contrato de não-concorrência.
A turma julgadora concluiu que não houve uso indevido de informações pelo sócio que deixou a sociedade, tampouco do trade dress da empresa anterior. Além disso, destacou que o mero envio da lista de clientes da empresa para o e-mail pessoal de funcionário não constitui, por si só, ato de concorrência desleal.

>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Sócio minoritário tem legitimidade para figurar no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJRJ concluiu que o sócio minoritário de uma sociedade tem legitimidade para figurar no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
O TJRJ destacou que o sócio minoritário normalmente não detém poderes de gestão e, portanto, não costuma ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Porém, tal conclusão não é aplicada quando o sócio tem ciência acerca do abuso praticado no âmbito da sociedade e dele se beneficia.
O TJRJ também destacou que a saída do sócio minoritário da sociedade não representa isenção quanto às obrigações da empresa, especialmente quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está fundado em ato praticado no período em que o sócio ainda integrava o quadro societário.
Assim, o TJRJ entendeu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria prosseguir também contra o sócio minoritário e que as questões suscitadas por ele seriam analisadas no curso do procedimento.

Impenhorabilidade de bens de empresa exige comprovação quanto à sua essencialidade

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou a penhorabilidade de bens localizados na sede da empresa, ainda que relevantes para o desenvolvimento das suas atividades.
No caso em questão, após tentativas infrutíferas de penhoras realizadas pelo credor, foi determinada a constrição de bens da empresa devedora, tais como aparelhos de ar-condicionado, televisão, poltronas, armários, micro-ondas e geladeira. A empresa executada alegou que os bens seriam impenhoráveis, eis que necessários à consecução das suas atividades.
O TJRJ concluiu que a impenhorabilidade de bens móveis empresariais não é absoluta, cabendo à executada demonstrar a indispensabilidade dos bens para o funcionamento da empresa. Também foi destacado que o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, garantindo o direito do credor à satisfação do seu crédito.
No caso examinado, considerando que a empresa devedora não comprovou a essencialidade dos bens e não apresentou ativos penhoráveis, o TJRJ manteve a penhora dos bens. 

Juízo arbitral não tem competência para julgar ação de despejo

A 16ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se o juízo arbitral teria competência para julgar ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário.
No caso em tela, o contrato de locação continha cláusula compromissória e, diante do inadimplemento quanto ao pagamento de aluguéis, o tribunal arbitral proferiu sentença determinando o despejo do locatário. Na sequência, o locador iniciou o respectivo cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário.
O TJRJ concluiu que o juízo arbitral não tinha competência para proferir a referida sentença, considerando que a ação de despejo tem natureza executória e deve ser processada e julgada pelo juízo estatal. Essa conclusão foi fundamentada no entendimento de que os árbitros não têm poder coercitivo para promover medidas executivas, tal como o despejo compulsório.
Diante disso, o TJRJ entendeu que o juízo estadual deveria analisar e julgar a ação de despejo, extinguindo-se o procedimento de cumprimento da sentença arbitral.

Juízo empresarial não é o competente para julgar ação envolvendo a aquisição de debêntures por investidor ocasional

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se seria de competência do juízo cível ou do juízo empresarial o julgamento de ação movida por um investidor ocasional para cobrar o pagamento de valores inadimplidos relativamente a debêntures adquiridas por meio de uma corretora.
A controvérsia residiu em se apurar se o pano de fundo da demanda versava essencialmente sobre discussões acerca de valores mobiliários ou relação de consumo, o que atrairia as competências da Vara Empresarial ou da Vara Cível, conforme cada caso.
O TJRJ concluiu que o autor da ação era um investidor ocasional e que a matéria em discussão não constituía um conflito societário, mas sim uma relação entre consumidor e fornecedor de serviços atrelados a investimentos financeiros.
Assim, o TJRJ aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e declarou a competência do juízo cível para julgar ação envolvendo pessoa física que não investe de forma profissional.

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Senado Federal: apresentado Projeto de Lei elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil

Em 31.1.2025 foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025, elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e criada em 2023.
O projeto visa a promover alterações no Código Civil, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados, na Lei de Registros Públicos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.112/1990 e em outras legislações correlatas. 
Foram propostas alterações em diversos temas, incluindo responsabilidade civil, garantia de direitos no uso de inteligência artificial, direito contratual, direito empresarial e direito de família. 
Exemplificativamente, no campo do direito empresarial estão sendo propostas alterações no Livro II do Código Civil, “Do Direito de Empresa”, com o objetivo de “impulsionar o fluxo de negócios no País, a atração de investimentos, fomentando o empreendedorismo e a concorrência”. Foram propostas alterações relativas à apuração de haveres em caso de dissolução, exclusão ou resolução da sociedade em relação a um sócio; e aos princípios que devem reger o direito empresarial, dentre outras modificações.
A Comissão foi composta por representantes da advocacia, da magistratura, do Ministério Público e pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti.

Câmara dos Deputados: projetos de alterações legislativas em matérias de direito empresarial e direito processual

O Projeto de Lei nº 458/2025, apresentado em 13.2.2025 pelo Deputado Luiz Philippe Orleans e Bragança (PL/SP), propõe alterações no Código Civil, na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), na Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM, e na Lei nº 13.043/2014, que dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa e dá outras providências. Dentre as justificativas da proposição, está a necessidade de “redução de burocracias com o objetivo de atrair mais empresas emissoras de valores mobiliários para o mercado de capitais”, de forma a garantir “maior equilíbrio entre proteção dos investidores e desenvolvimento do mercado”.
Já o Projeto de Lei nº 480/2025, apresentado em 17.2.2025 pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA), propõe alterações ao Código de Processo Civil no que diz respeito à contagem de prazos, de forma a estabelecer que não serão computados na contagem do prazo processual os dias em que houver indisponibilidade na comunicação eletrônica dos sistemas do Tribunal, independentemente de serem o primeiro ou o último dia do prazo. O objetivo é resguardar os interesses das partes e o direito ao pleno acesso à Justiça.