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A resistência de registros públicos ao cumprimento de decisões arbitrais

BMA Review Dia do Estagiário 2025 18.08.2025 2 minutos de leitura

O avanço da arbitragem no Brasil se deve em grande parte a uma legislação favorável ao instituto. A lei brasileira considera que a atividade do árbitro é jurisdicional, proíbe a revisão judicial do mérito e reconhece a sentença arbitral como um título executivo judicial (Código de Processo Civil, art. 515, VII e Lei de Arbitragem, art. 31).

Observa-se, ainda assim, que alguns registros públicos resistem a cumprir determinações expedidas por árbitros. Em muitos casos as partes são forçadas a levar a decisão arbitral ao Poder Judiciário, para que o juiz estatal determine ao registro a adoção de providência já imposta na via arbitral. Aumentam-se os custos e o tempo para a efetivação de medidas muitas vezes essenciais no curso de um litígio.

Há algumas decisões recentes que buscam corrigir esse problema. Ao apreciar um pedido de providências, por exemplo, a Corregedoria Nacional de Justiça reconheceu que a sentença arbitral é título apto para inscrição no registro imobiliário.1 A decisão se fundamentou no Enunciado no 9 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, que prevê que a “[a] sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário”.

Em outro caso, ao apreciar um mandado de segurança2 impetrado contra ato do Presidente da JUCESP, que havia exigido a apresentação da íntegra do procedimento arbitral confidencial para o registro de uma sentença em litígio societário, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, manteve a sentença de procedência que concedeu a segurança para determinar o registro.

Apesar da equiparação legal entre a sentença judicial e arbitral e de uma jurisprudência em geral favorável à preservação do instituto da arbitragem, não são raros os casos de recusa por parte de registros públicos ao cumprimento de determinações arbitrais. As decisões acima mencionadas vêm em boa hora, mas, na ausência de um entendimento uniforme sobre a questão, espera-se que muitas partes ainda precisem recorrer ao Judiciário para efetivar decisões proferidas em sede arbitral.


>>> Este artigo foi escrito pelo nosso estagiário Luiz Elias Melo Magalhães em coautoria com Matheus Barcelos.

>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review Especial: Dia do Estagiário 2025. Clique aqui para ler mais artigos.


NOTA

1. Pedido de providências no 0004727-02.2018.2.00.0000.

2. TJSP; MS no 1059125-24.2017.8.26.0053; Rel. Des. Décio Notarangeli; 9a Câmara de Direito Público; publicação em 11.12.2019.