O "acionista de referência" nas companhias abertas
Os "acionistas de referência" têm ganhado destaque no mercado de capitais brasileiro, especialmente em estruturas com capital cada vez mais pulverizado. Todavia, ainda não há definição legal ou regulatória específica sobre o acionista de referência, o que gera debates sobre sua natureza jurídica, seus deveres, responsabilidades e os limites de sua atuação.
Alguns estudos1 identificaram características recorrentes nessa figura, tais como:
(i) não ser titular da maioria do capital social votante;
(ii) deter e exercer o poder de influenciar a gestão;
(iii) possuir participação societária relevante, sendo o principal ou um dos principais acionistas com direito a voto em companhias com capital disperso; e
(iv) adotar uma postura de investimento estratégico e de longo prazo.
Sob uma perspectiva funcional, a qualificação do acionista de referência pode assumir contornos variados a depender do contexto e da composição do capital da empresa em que participa. Em geral, ele se enquadra como um acionista não controlador com participação relevante, na medida em que exerce influência significativa sobre a companhia sem, contudo, controlá-la. Há a possibilidade, entretanto, de aproximar-se do conceito de acionista controlador a depender das circunstâncias, quando for verificada, na prática, sua preponderância nas decisões das assembleias gerais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Diante da ausência de regras legais e de orientações por parte da CVM a respeito do tema, as discussões sobre as implicações legais dessa nova figura estão longe de se esgotar.
>>> Este artigo foi escrito pela nossa estagiária Luíza Denobi de Moraes em coautoria com Felipe Guimarães Rosa Bon e Amanda Morais e Silva.
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NOTA
1 SILVA, Ricardo Vilella Mafra Alves da. "O acionista de referência e sua qualificação jurídica para fins da Lei 6.404/1976: reflexões iniciais". Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 33, p. 51-80, jul./dez. 2023.