A SC Cosit nº 75/2025 e a tributação dos beneficiários de trusts irrevogáveis com condições suspensivas
A Lei nº 14.754/2023 passou a tratar os bens e direitos mantidos via trust constituído no exterior como detidos diretamente pela pessoa física (regime de transparência). Isso suscitou discussões em casos específicos, como por exemplo, no caso de trusts irrevogáveis com condições suspensivas para distribuição de seu patrimônio.
O trust é um instrumento contratual em que o instituidor (settlor) transfere, em caráter fiduciário, bens e direitos a terceiro (trustee), que os administra de acordo com o interesse dos beneficiários e as condições previstas na escritura do trust.
Tratam-se de versáteis e relevantes instrumentos de planejamento sucessório no exterior que, embora originários de países de common law, produzem efeitos no Brasil.
É considerado irrevogável o trust cujo patrimônio foi transferido em caráter definitivo por seu instituidor. Nesses casos, como regra, os beneficiários são responsáveis pela declaração e tributação dos rendimentos do trust, independentemente de sua efetiva disponibilização.
Além disso, a distribuição do patrimônio do trust pode ser condicionada à implementação de condições suspensivas, i.e, subordinando-se o acesso aos recursos do trust à verificação de eventos futuros e incertos.
Na Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, vinculante para a administração tributária federal, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) analisou o caso de trust irrevogável, instituído por pessoa jurídica, com condições suspensivas para a distribuição de seu patrimônio. Referidas condições somente seriam implementadas na ocorrência de eventos considerados improváveis pela família, tendo em vista seu contexto patrimonial.
Na ocasião, a RFB concluiu que:
(i) Nos casos de trusts instituídos por pessoa jurídica, o instituidor será seu beneficiário final (pessoa física), ou seja, o acionista da pessoa jurídica; e
(ii) Os beneficiários do trust são as pessoas indicadas a receber seu patrimônio, sendo a mera expectativa de receber os bens e direitos do trust suficiente para caracterização da condição. Assim, os descendentes do acionista seriam os beneficiários do trust, devendo declarar e tributar seus rendimentos mesmo sem ter acesso a seus recursos.
Esse entendimento tem sido questionado por parte dos contribuintes, que argumentam que a renda, enquanto acréscimo patrimonial, somente pode ser tributada mediante a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o que ocorreria apenas quando da implementação das condições suspensivas.
Em resumo, a Solução de Consulta nº 75/2025 analisou um caso que apresentava diversas particularidades, sendo uma das primeiras manifestações da RFB sobre o tema após a Lei nº 14.754/20231. Por isso, é necessário avaliar, caso a caso, se a decisão pode ser refletida nas diferentes formas e circunstâncias sob as quais os trusts podem ser constituídos.
>>> Este artigo foi escrito pelo nosso estagiário Guilherme D. A. Bollmann em coautoria com Fernanda de Castro Agra e João Carlos da Rocha Magdaleno.
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NOTA
1. Tratando do mesmo caso, em 02/07/2025, foram publicadas as Soluções de Consulta Cosit nº 99.001 a 99.006, que possuem teor similar e vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 75