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O dever de revelação do árbitro e o interesse econômico: lições do REsp nº 2.215.990/SP

Especial Dia do Estagiário 2026 18.08.2026 3 minutos de leitura

O exercício simultâneo de múltiplos papéis – double-hatting – é um traço característico do mercado arbitral brasileiro: os mesmos profissionais atuam, em momentos distintos, como árbitros, advogados e pareceristas. A dinâmica, em si, não é problemática, mas exige atenção quando as funções se acumulam de forma contemporânea em relação às partes de um mesmo litígio.

O REsp nº 2.215.990/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em março de 2026, oferece parâmetros concretos para identificar quando esse acúmulo viola o dever de revelação previsto no art. 14, §1º, da Lei de Arbitragem.

O caso envolvia procedimento arbitral oriundo de litígio societário entre uma usina de etanol e sua cooperativa de comercialização, instaurado perante a Câmara CIESP/FIESP, com valor aproximado de R$ 65 milhões. No curso da arbitragem, o árbitro-presidente atuou como parecerista indicado pelo escritório que representava a parte adversa, embora a contratação formal tenha sido feita por clientes desse mesmo escritório. Os valores foram descritos como “expressivos” e discrepantes em relação àqueles cobrados pelos demais pareceristas que atuaram no mesmo litígio. Os fatos foram confirmados pelo próprio árbitro, que os reputava impertinentes.

O STJ confirmou a nulidade da sentença arbitral. O acórdão reafirma o entendimento, já consolidado pela Corte, de que a omissão formal isolada não anula automaticamente a sentença arbitral, e avança ao definir que vínculos econômicos contemporâneos e habituais entre o árbitro e os advogados da parte adversa comprometem objetivamente a imparcialidade. Para essa conclusão, o acórdão recorreu às Diretrizes da International Bar Association (IBA) sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional, enquadrando a situação na “Lista Vermelha” do documento.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, enfatizou que três contratações em três anos, com valores expressivos e discrepância remuneratória, configuram interesse econômico objetivo. Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que relações de advocacia ou consultoria nos três anos anteriores à instauração do painel já impõem o dever de revelação (item 3.1.1, Lista Laranja, IBA), fixando essa baliza como precedente para casos futuros.

O caso evidencia que protocolos de conflict check precisam ser contínuos ao longo de toda a arbitragem. Vínculos econômicos supervenientes com o escritório adversário, ainda que formalmente contraídos por clientes desse escritório, podem ser suficientes para ensejar a nulidade da sentença arbitral. Será necessário analisar as particularidades de cada caso concreto.

 

>>> ​Por Beatriz Pais e Melo Kutwak, Carolina Figueiredo Tavares, Cecília Rodrigues Gimena e Fernanda Airam Vieira Moraes, em coautoria com Maria Eduarda Echeverria Magacho e Marcos de Campos Salgado.


>>>Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.