Cinquenta anos depois, a lei: o caso da responsabilidade civil da companhia por falha informacional
Meio século depois de promulgada, a Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações confirma-se como a obra-prima de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, dois dos maiores juristas que esse país já teve. Nesse monumento legislativo está quase tudo, e tudo ainda funciona. Com exceção de uma ou outra figura, como as ações ao portador e as partes beneficiárias, superadas pela tecnologia e pela antipatia de agentes de mercado, mantêm-se os atualíssimos bônus de subscrição, o capital autorizado, as debêntures conversíveis, o voto múltiplo, a tipificação do acionista controlador e os deveres e responsabilidades dos administradores. A constatação, para muitos incômoda, é a de que quase tudo o que se discute como dilema contemporâneo já estava, substancialmente, previsto na lei.
Uma obra dessa estatura, naturalmente, não atravessa cinquenta anos sem colecionar adversários. E eles, deve-se reconhecer, são incansáveis, engenhosos, mas felizmente nunca tão sofisticados quanto o texto que pretendem rever. Se um dia questionaram as ações sem valor nominal e, depois, passaram a contestar o direito de recesso dos acionistas dissidentes, a moda da vez é tentar atribuir à própria companhia a responsabilidade pelo que os administradores, em flagrante violação à lei e valendo-se do nome da companhia, deixam de informar ou informam mal.
A provocação, contudo, chega com mais de meio século de atraso. Afinal, a resposta ao questionamento já estava presente no anteprojeto que deu origem à lei como conhecemos. Nas companhias, conforme dispõe o artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações, responde o administrador que age com culpa, dolo ou contra a lei; não a companhia em cujo nome ele indevidamente atuou. Se o tema ainda gera questionamentos por parte de alguns estudiosos, o defeito não é do texto.
Não encontrando na lei especial a responsabilidade objetiva que sustentam, os críticos recorrem então ao Código Civil. O caminho, porém, esbarra em obstáculo idêntico ao da Lei das Sociedades por Ações: o próprio texto legal. No Código Civil, o artigo 1.089 determina que a sociedade anônima se rege por lei especial, aplicando-se o Código apenas nos casos omissos, afastando-se qualquer aplicação apressada da regra geral de responsabilidade civil. E, ainda que se transpusesse a barreira do texto, restariam as dificuldades práticas da tese – a prova do nexo causal, a quantificação do dano –, que não são poucas nem pequenas.
Há ainda quem sustente o argumento de que a responsabilização da companhia por falha informacional preenche uma lacuna deixada pelo legislador, que não teria previsto a responsabilização da companhia porque o problema – assim dizem – não existia à época. A premissa, contudo, não resiste à leitura da própria lei. Isso porque, quando quis responsabilizar a companhia, o legislador o fez expressamente; é o que se verifica, por exemplo, no art. 24, §1º, relativo à omissão de declarações nos certificados de ações; no art. 34, §3º, referente a irregularidades no serviço de ações escriturais; e no art. 104, caput, que trata da responsabilidade por vícios nos livros societários.
Parafraseando Lamy Filho e Bulhões Pedreira em um de seus estudos, se o período inicial de aplicação da Lei das Sociedades por Ações exigiu, por parte de empresários, advogados, auditores, bolsa de valores e mundo financeiro em geral, um esforço de compreensão e adaptação, cujo sucesso ultrapassou as expectativas dos que colaboraram com a feitura da lei, o meio século que se segue pede um esforço de outra natureza. Já não se trata de compreender o que era novo, mas de respeitar o que permanece. A lei não precisa ser reinventada. Precisa, apenas, ser lida.
>>> Por Gabriela Muraro de Carvalho, em coautoria com Francisco Antunes Maciel Müssnich e Matheus Ricardo Gonçalves Barbosa.
>>> Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.