Reforma Tributária e marketplaces digitais: a expansão da responsabilidade tributária e a redefinição de papéis
Nas últimas décadas, os marketplaces firmaram-se como protagonistas do comércio eletrônico. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado da compreensão jurídica da função que essas plataformas exercem nas cadeias comerciais, gerando insegurança jurídica para os agentes do setor e entes federativos.
Houve uma tentativa de normatização do tema por meio do Convênio ICMS nº 106/2017, que elencava as pessoas jurídicas detentoras de site ou plataformas eletrônicas de vendas como contribuintes e autorizava a atribuição de responsabilidade tributária àquele que realizasse oferta, venda, entrega ou atuasse como intermediador financeiro da operação. Sua eficácia, no entanto, foi superada após o julgamento das ADIs 5.659 e 1.945 pelo STF, conforme reconhecido na ADI 5.958.
Com a aprovação da Reforma Tributária, inaugura-se uma nova fase para a responsabilização desses agentes, iniciada por sua definição funcional: plataforma digital é aquela que atua como intermediária entre fornecedor e adquirente em operações não presenciais ou por meio eletrônico e que controle elementos essenciais à operação, como cobrança, pagamento ou entrega.
Na sistemática do IBS e da CBS, o grau de responsabilidade atribuído às plataformas digitais acompanha seu grau de controle sobre a operação: responsabilidade solidária em relação aos agentes domiciliados no Brasil, em hipóteses específicas, e substitutiva em relação ao fornecedor estrangeiro. Essa previsão aplica-se inclusive quando a plataforma é estrangeira, caso em que deve se registrar no Cadastro de Contribuintes e realizar o recolhimento pelas importações intermediadas.
Em linha com essa lógica e em reconhecimento do papel que exercem, atribuiu-se às plataformas digitais dever de informação sobre as operações por ela intermediadas, reflexo do acesso privilegiado a dados. Facultou-se também que esta emita documentos fiscais e recolha tributos em nome do fornecedor ou seja eleita como substituta tributária na operação.
Embora muitos aspectos ainda dependam de regulamentação e construção jurisprudencial, o novo regime evidencia mudança de abordagem: ao compreender as características das plataformas digitais, a Reforma Tributária converte esses atributos em instrumentos do sistema, expandindo a responsabilidade tributária desses agentes e redefinindo seu papel: de intermediárias a peças estruturais do controle fiscal.
>>> Por Maria Luíza Ramos de Carvalho, em coautoria com Victória Tortorelli Sampaio.
>>> Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.