Suspeição de testemunhas no processo do trabalho: os limites da função de confiança após o julgamento do Tema 307 do TST
Ao longo do último ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) intensificou a utilização da sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos para uniformização de questões relevantes no âmbito da Justiça do Trabalho.
Esse foi justamente o caso da discussão acerca da suspeição automática de testemunha ocupante de cargo de confiança.
Diante de divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho acerca dessa questão, o TST, por meio do julgamento do Tema 307, firmou tese no sentido de que o exercício de função de confiança não gera presunção automática de suspeição, salvo quando comprovada falta de imparcialidade ou poderes de gestão equiparados aos do empregador, a ponto de ter interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC.
Tal decisão representa um avanço significativo no direito de defesa, ao substituir presunções automáticas pela análise concreta da imparcialidade.
Ocupantes de cargo de confiança possuem, por sua própria posição, conhecimento relevante de fatos controvertidos, como rotinas operacionais, políticas internas, relações hierárquicas e condições de trabalho. Afastá-los sumariamente da instrução processual não apenas prejudicava o conjunto probatório, como cerceava o direito de defesa das empresas.
Com a ausência de presunção da suspeição automática, as testemunhas que outrora sequer eram ouvidas ou, quando muito, eram ouvidas como informantes (ou seja, testemunhas descompromissadas com menor valor probatório), passam a ser ouvidas e valoradas em sua plenitude. O ônus de demonstrar a parcialidade recai sobre quem a alega, exigindo prova concreta de ausência de isenção de ânimo ou de poderes de gestão equiparados aos do empregador.
O testemunho qualificado de quem vivenciou os fatos passa a ter o peso que merece, fortalecendo a produção probatória em casos nos quais a precisão do relato é determinante para o resultado.
Espera-se, então, que os Tribunais Regionais do Trabalho adotem o entendimento do TST para garantir segurança jurídica e isonomia na valoração das testemunhas ocupantes de cargo de confiança.
O desafio que persiste, contudo, reside justamente na definição dos contornos do cargo de confiança e na delimitação de quando os poderes de gestão são efetivamente equiparados aos do empregador. Isso exigirá construção jurisprudencial cuidadosa, desenvolvida caso a caso, para que a tese firmada não se converta em nova fonte de insegurança jurídica.
>>> Por Alana Gabrielle Dos Santos Diogo, Miguel Dos Santos Xavier e Yasmin Biachi Piovesan, em coautoria com Larissa Medeiros Rocha.
>>>Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.