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Pedidos de esclarecimentos sucessivos na arbitragem

Especial Dia do Estagiário 2026 18.08.2026 3 minutos de leitura

O art. 30 da Lei nº 9.307/1996 prevê o pedido de esclarecimentos como instrumento de aperfeiçoamento da sentença arbitral, restrito às hipóteses nele previstas. A Lei e os regulamentos arbitrais brasileiros, contudo, nada dispõem sobre a possibilidade de a parte, insatisfeita com a decisão que julga o primeiro pedido, apresentar novos pedidos de esclarecimentos contra a sentença arbitral ou contra a própria decisão que o apreciou. Esse silêncio não equivale, por si só, à vedação da prática, mas tampouco representa incentivo à sua utilização.

Diante dessa lacuna, a doutrina oferece balizas interpretativas relevantes. Por um lado, há quem sustente que os pedidos de esclarecimentos sucessivos sequer devam ser conhecidos. Para Magalhães e Palma, a jurisdição arbitral se exaure com a decisão do primeiro pedido de esclarecimentos ou com o decurso do prazo para sua apresentação. Desse modo, inexistindo previsão legal para novo pedido e havendo o encerramento da jurisdição dos árbitros, a reiteração não deve ser admitida.1

Por outro lado, a posição majoritária admite o cabimento de novo pedido de esclarecimentos contra a decisão que apreciou o primeiro, desde que fundamentado em vício autônomo dessa nova decisão.2 Ainda assim, pedidos de esclarecimentos sucessivos devem ser vistos com cautela, eis que, conforme alerta Cruz e Tucci, pedidos de esclarecimentos sucessivos impertinentes podem representar tentativa de “plantar” nulidade na sentença e servir de instrumento protelatório, devendo ser reprimidos pelo tribunal arbitral, inclusive mediante advertência ou sanção pecuniária.3

Com efeito, é justamente com vistas a reprimir pedidos de esclarecimentos – os quais muitas vezes são utilizados de forma protelatória – que algumas instituições adotam mecanismos para desestimular a sua apresentação quando não haja expectativa concreta de acolhimento. O CAM-CCBC, por exemplo, prevê, no item III.B de seu Regramento de Custas, a antecipação de honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral, restituíveis à parte apenas em caso de acolhimento integral do pedido.

Ao fim, prevalece a discricionariedade do acordo das partes e do tribunal arbitral na condução do procedimento. Na prática, muitos tribunais apreciam pedidos de esclarecimentos sucessivos para evitar futuras alegações de nulidade. De todo modo, a boa-fé processual e a busca por uma solução célere do conflito – um dos principais atrativos do procedimento arbitral – devem orientar a atuação das partes e dos árbitros.

 

​>>> Por Débora Kornreich, em coautoria com Maria Eduarda Moog.

>>> Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.

 

NOTAS

1. MAGALHÃES, José Carlos de; PALMA, Tania F. Rodrigues. “A coisa julgada na arbitragem”. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 63, pp. 121-35, 2019; ver também: CACHEADO, Lara Maria Marques. “A coisa julgada na arbitragem: a estabilização da sentença arbitral e seus efeitos”. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 21, n. 81, pp. 181-200, abr./jun. 2024.

2. AMARAL, Guilherme Rizzo. Direito e prática arbitral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. Comentário ao art. 30 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Capítulo V – Da Sentença Arbitral, p. RL-1.8; MUNIZ, Joaquim de Paiva. Curso básico de Direito Arbitral: teoria e prática. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2023, p. 228; SCHMIDT, Gustavo da Rocha; FERREIRA, Daniel Brantes; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 246.

3. CRUZ E TUCCI, José Rogério. “Lineamentos do princípio da boa-fé no processo arbitral”. Consultor Jurídico, 30 jul. 2019.