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ANPD inicia tomada de subsídios sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

07.10.2022 3 minutos de leitura

No dia 8 de setembro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deu início à tomada de subsídios sobre as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Inicialmente as contribuições deveriam ser feitas por meio da Plataforma Participa Mais Brasil até o dia 7 de outubro, contudo o prazo foi estendido até o dia 7 de novembro. A ANPD também publicou um estudo preliminar sobre o tema.

A tomada de subsídios busca apoiar a ANPD na fixação interpretativa das hipóteses legais de tratamento de dados de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A iniciativa é necessária para orientar os agentes de tratamento no que tange à aplicação do artigo 14 da LGPD, o qual estipula regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

De acordo com a LGPD, todo tratamento de dados pessoais deve possuir uma base legal. Essas bases são dispostas em seus artigos 7º e 11, sendo que o último é aplicável no tratamento de dados pessoais sensíveis (saúde, orientação sexual, política etc.). Pode-se citar, como exemplos de bases legais, a defesa em processos administrativos, judiciais ou arbitrais, a execução de contrato, o cumprimento de obrigação legal e regulatória, dentre outros.

Ocorre que, como nota a ANPD no estudo preliminar, o referido artigo 14 da LGPD, e sua relação com os artigos 7º e 11, é objeto de acentuada controvérsia, havendo três correntes interpretativas diferentes.

Primeiro, há quem entenda que o consentimento é a única hipótese legal para o tratamento dos dados de crianças, em consonância com o disposto no §1º do artigo 14. Sobre esse entendimento, a ANPD afirmou preliminarmente que tamanha restrição poderia inviabilizar até mesmo o cumprimento de obrigações legais ou de políticas públicas, contrariando o melhor interesse das crianças. Além disso, de acordo com a Autoridade, a restrição ensejaria uma hierarquização das bases legais, o que inexiste sob a LGPD.

Segundo, há quem equipare o nível de proteção dos dados de crianças e adolescentes àquele imputado aos dados sensíveis. Sobre esse entendimento, a ANPD entende preliminarmente que inexiste lastro legal na LGPD. Isto porque o conceito de dados sensíveis é definido de forma taxativa pelo rol do inciso II do artigo 5º da LGPD, o qual não inclui dados de crianças e adolescentes.

Por fim, há quem entenda que as hipóteses legais de tratamento de dados (artigos 7º e 11) seriam integralmente aplicáveis às crianças e adolescentes. Esse entendimento foi aquele que, em seu estudo preliminar, a ANPD concluiu ser o mais pertinente. De todo modo, a ANPD reiterou que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deverá ser realizado com maior cautela, sempre com vistas a atender seu melhor interesse.

Nesse sentido, a ANPD reconheceu que algumas bases legais do artigo 7º, como o legítimo interesse do controlador ou a proteção do crédito, podem ser problemáticas. Logo, ressalvou que essa interpretação mais ampla não impediria a ANPD de fixar restrições concretas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes a fim de proteger os seus melhores interesses.

O enunciado proposto pela ANPD em seu estudo preliminar – que não tem força normativa nem indica sua posição final sobre a matéria –, foi o seguinte: "[o] tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no artigo 7º ou, no caso de dados sensíveis, no artigo 11 da LGPD, desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do artigo 14 da Lei".

 

  • Para ler o estudo preliminar da ANPD, clique aqui.

  • Para ler o comunicado da ANPD sobre a tomada de subsídios, clique aqui.


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