BMA Advogados
Informativos e Newsletters

Reconhecimento da Decisão de Adequação Brasil-União Europeia

27.01.2026 2 minutos de leitura

1. Reconhecimento mútuo do nível de proteção de dados pessoais

No dia 27 de janeiro de 2026, o Brasil e a União Europeia (UE) formalizaram o reconhecimento mútuo das decisões que consideram o nível dos seus respectivos regimes de proteção de dados pessoais adequados. Esse cenário aponta para um significativo avanço na cooperação internacional em proteção de dados pessoais e cria um ambiente mais seguro e eficiente para a circulação transfronteiriça de informações entre as duas regiões.

A adoção formal da decisão de adequação permite a realização de transferências de dados entre a UE e o Brasil sem salvaguardas adicionais, como cláusulas-padrão contratuais (SCCs) ou normas corporativas globais (BCRs). Com isso, haverá uma simplificação material das transferências efetuadas entre ambas as jurisdições.

 

2. Contexto das decisões de adequação

A decisão de adequação é um dos mecanismos aprovados pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para validar transferências internacionais. As decisões de adequação são medidas coordenadas, mas com natureza jurídica autônoma. Isso significa basicamente que a sua aprovação ocorre de maneira independente, a depender dos ritos, procedimentos e prerrogativas de cada país ou organismo envolvido.

A LGPD previu as decisões de adequação em seu art. 33, inciso I, ao declarar válidas as transferências para país estrangeiro ou organismo internacional com leis que asseguram proteção equivalente à legislação nacional.

A regulamentação desses mecanismos no ordenamento jurídico nacional, por sua vez, ocorreu com a publicação da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados (RTID) e as cláusulas‑padrão contratuais, estabelecendo critérios e circunstâncias para legitimar os fluxos transfronteiriços.

Critérios como a existência de normas gerais e setoriais sobre proteção de dados, de medidas de segurança para minimizar eventuais impactos considerando os riscos do tratamento, de garantias judiciais e institucionais para garantir a observância de direitos, bem como a existência e efetividade de órgão regulador independente são considerados pela Agência para emissão de decisão de adequação.

O procedimento de emissão estabelecido no RTID prevê, ainda, instrução da área técnica competente, que versará sobre o mérito da decisão, manifestação da Procuradoria Federal Especializada e deliberação final do Conselho Diretor, com publicação da sua Resolução no sítio eletrônico da ANPD.