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CVM divulga Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários

20.10.2022 3 minutos de leitura

A CVM publicou o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da Autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários. O documento também esclarece os limites de atuação da CVM e indica as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado. 

O Parecer de Orientação 40 define que criptoativos podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs), usualmente, representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis. 

A tokenização (processo de representar digitalmente um ativo ou sua propriedade) em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Entretanto, emissores e oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários. 

Apesar de os criptoativos não estarem expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei 6.385, o Parecer de Orientação 40 indica que os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando:

  • é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430 (i.e., certificados de recebíveis em geral); ou

  • se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que seja contrato de investimento coletivo. 

A abordagem inicial do regulador com relação aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários estará em linha com o princípio do full and fair disclousure. A Autarquia foca em prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações, sem prejuízo da avaliação quanto à necessidade de complementar posteriormente a atuação da CVM, podendo, caso necessário e cabível, regular esse novo mercado inclusive à luz de sua experiência com o Sandbox Regulatório

O Parecer de Orientação 40 informa que a CVM adotará abordagem funcional para enquadramento dos tokens em taxonomia que servirá para indicar seu tratamento jurídico. Inicialmente, a taxonomia seguirá as seguintes categorias:

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;

  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e

  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os security tokens, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de tokenização.

A CVM entende que o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Além disso, as categorias citadas acima não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.   

Reforça-se ainda que a CVM segue atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários e adotará as medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro. Isso inclui a emissão de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes.