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CVM regulamenta dispositivos da Lei das S.A. sobre dispensa de publicações de companhias abertas de “menor porte”, composição dos órgãos de administração das companhias abertas e voto plural

27.09.2022 4 minutos de leitura

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou, neste mês de setembro, duas resoluções regulamentando dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) que haviam sido recentemente alterados pela Lei Complementar nº 182/21 e pela Lei nº 14.195/21, também conhecidas, respectivamente, como "Marco Legal das Startups" e "Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios".

 

Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022 

Dispensa de publicação 

A Resolução CVM nº 166, regulamentando o artigo 294-A, IV, da Lei das S.A., com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar 182, autorizou que as companhias abertas de menor porte realizem as publicações ordenadas pela Lei das S.A. ou pelas normas da CVM exclusivamente por meio do sistema Empresas.NET, ou seja, da mesma forma que realizam a divulgação de suas informações periódicas e eventuais. Isso significa que tais companhias estão dispensadas da publicação resumida de atas de assembleias e demonstrações financeiras, por exemplo, em jornal impresso. As companhias abertas de menor porte são assim definidas na lei como aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões no exercício social anterior. 

A Resolução CVM nº 166 entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

 

Resolução CVM nº 168, de 20 de setembro de 2022 

A Resolução CVM nº 168 (RCVM 168), por sua vez, regulamenta as disposições legais introduzidas na Lei das S.A. pela Lei 14.195/21, notadamente no que se refere (i) à vedação à acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia, (ii) aos termos e prazos em que deve se dar a obrigatória participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração das companhias abertas e (iii) ao critério de relevância das transações com partes relacionadas nas quais o voto plural não será aplicável. 

Vedação à acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia 

A vedação legal à acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo, prevista no art. 138, parágrafo 3º da Lei nº 6.404/76, será aplicável em todas as companhias abertas, ressalvadas aquelas com receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões. 


Termos e prazos em que deve se dar a obrigatória participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração das companhias abertas

Em atenção às preocupações endereçadas pelos participantes do mercado na audiência pública que deu origem a nova resolução, a exigência de presença de conselheiros independentes foi mantida apenas para as companhias abertas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos (i) sejam registradas na categoria A; (ii) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e (iii) possuam ações ou certificados de depósito de ações em circulação. 

A RCVM 168 promoveu, ainda, o ajuste no número de conselheiros independentes originalmente proposto na minuta em audiência pública, com a manutenção do patamar mínimo de 20%, porém sem estabelecer o número mínimo de dois conselheiros em termos absolutos. Desta maneira, para as companhias que possuam conselhos de administração com até 5 membros, a presença de um conselheiro independente será suficiente para o atendimento à regra. Note-se que a RCVM 168 não previu qualquer regra de arredondamento em caso de número fracionário decorrente da aplicação de tal percentual. Importante destacar que companhias listadas no Novo Mercado da B3 continuam obrigadas a seguir a regra prevista no regulamento daquele segmento, que prevê o mínimo de 20% dos membros ou dois conselheiros, o que for maior. 

Com relação ao conceito de conselheiro independente, a proposta original previa simplesmente a adoção dos mesmos critérios empregados no Regulamento do Novo Mercado da B3. Em sua versão final, a norma replicou tais critérios, porém adicionou dois aspectos importantes, atendendo a sugestões realizadas no âmbito da audiência pública. 

Primeiro, incluiu dentre as situações que podem implicar em perda da independência, a serem analisadas caso a caso, a do fundador que exerce influência significativa sobre a companhia. E, ainda, previu a equiparação do acionista controlador aos prestadores de serviços essenciais de fundo de investimento que controle a companhia, pretendendo assim deixar claro, por exemplo, que um empregado ou diretor do gestor do fundo de investimento que seja controlador da companhia não poderá ser considerado conselheiro independente. 

Os critérios de independência previstos na RCVM 168 se aplicarão a todas as companhias abertas categoria A com ações listadas em bolsa de valores e em circulação no mercado, inclusive aquelas integrantes do Novo Mercado e do Nível 2 da B3, ao menos naquilo que as regras legais forem mais restritivas do que os respectivos regulamentos.

 

Critério de relevância das transações com partes relacionadas nas quais o voto plural não será aplicado 

A nova resolução prevê que o voto plural não se aplica a votações das assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas na forma da Resolução CVM 80, isto é, em resumo, transações cujo valor total supere R$50 milhões ou 1% do ativo total do emissor, o que for menor. 

A Resolução CVM nº 168 entra em vigor em 3 de outubro de 2022, destacando-se, porém, que a vedação imposta à cumulação de cargos que ela estabelece, bem como as regras legais sobre a eleição de conselheiros independentes, somente se aplicam aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023. 

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