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Empresas devem preencher Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro e mais notícias

21.02.2025 7 minutos de leitura

Empresas devem preencher Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro

As empresas com cem ou mais empregados têm até 28 de fevereiro para informar seus critérios remuneratórios e ações para promover diversidade e parentalidade, sob pena de pagamento de multa. O envio deve ser realizado através do portal Emprega Brasil, na aba "Empregadores" e as empresas que já enviaram as informações nas duas edições de 2024 devem atualizar seus dados novamente. 

Após o envio, o Ministério do Trabalho e Emprego analisará os dados reportados e disponibilizará, em 17 de março, o resultado preliminar, oportunizando às empresas que analisem as informações e eventualmente acrescentem explicações. O Relatório deve ser publicado nas plataformas digitais das empresas até 31 de março de 2025. 

A obrigação de envio das informações e publicação do Relatório decorre da Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023), que trata da promoção da igualdade e transparência salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. 

 

Supremo Tribunal Federal suspende julgamento sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

Na última quarta-feira, 19 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Tema 1232, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A suspensão ocorreu após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. 

A análise do tema teve início no Plenário Virtual, sendo retomada posteriormente, após pedido de destaque feito pelo Ministro Cristiano Zanin. Após o destaque, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, ajustou seu voto para acompanhar a posição de Zanin, que é contrária à inclusão de empresas apenas na fase de execução, salvo nos casos em que fique comprovado abuso da personalidade jurídica, ainda que em fase de execução. Os Ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto ajustado do relator. 

Portanto, até o momento, a tese prevalecente é de que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não podem ser incluídas na fase de execução, exceto em casos de abuso de personalidade jurídica. 

O Ministro Edson Fachin divergiu, entendendo ser possível a inclusão da empresa apenas na fase de execução.

O julgamento está suspenso, aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Ainda não votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia.

 

Justiça do Trabalho lança o Chat-JT, inteligência artificial para auxiliar magistrados e servidores

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançou o Chat-JT, uma ferramenta de Inteligência Artificial (IA) para auxiliar magistrados e servidores em suas atividades. Com a nova tecnologia, será possível analisar documentos, redigir ementas e otimizar a consulta de leis e jurisprudência a partir do Sistema Falcão, ferramenta desenvolvida pelo Tribunal Regional da 9ª Região e definido pelo CSJT como repositório oficial de jurisprudência para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 

O Chat-JT será uma IA generativa e sua tecnologia permitirá a criação de novos conteúdos a partir dos comandos enviados pelos usuários, de modo similar ao ChatGPT. 


Decisão recente do TST invalida previsão de instrumento coletivo

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por um reclamante para determinar o restabelecimento de plano de saúde de um dependente de aposentado por invalidez. O plano de saúde, que era mantido pelo empregador com coparticipação, havia sido suspenso para os dependentes dos aposentados por invalidez, conforme previsão do Acordo Coletivo firmado. 

O Tribunal Regional do Rio de Janeiro havia decidido pela licitude da exclusão do dependente, com base no Acordo Coletivo que permitia a retirada dos dependentes dos empregados aposentados por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidade) no plano de saúde, em respeito à eficácia dos instrumentos coletivos (artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal e 611-A da CLT). 

No entanto, o TST concluiu que a exclusão configurava "discriminação desarrazoada dos interesses de uma minoria mais vulnerável", por afetar apenas os dependentes dos aposentados por invalidez, o que resultaria em tratamento desigual. Nesse contexto, invalidou a previsão da norma coletiva por violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação.


Decisão do TST não extingue ação pela prescrição

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma reclamada que pugnava pela extinção de uma ação trabalhista ajuizada em 2019, em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido 10 anos antes, em 2009. A tese de defesa foi no sentido de que a ação foi ajuizada fora do prazo prescricional bienal e quinquenal, cujas regras preveem que os empregados só podem ajuizar ações trabalhistas no prazo de dois anos contados da rescisão contratual e discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 

Em 1º e 2º grau, a ação foi julgada procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento. 

O TST, ao manter a decisão de origem, consignou a inexistência de prescrição, reforçando o entendimento de que, em casos de transtornos psicológicos/psiquiátricos, a data do ajuizamento da ação é considerada como termo inicial da prescrição. Para o Colegiado, aspectos como a indefinição da doença, seu grau de comprometimento e os sucessivos afastamentos por auxílio-doença e auxílio-acidentário devem ser avaliados, além do fato de o empregado ainda sofrer com as sequelas psicológicas, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. 

 

Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que obrigou o fornecimento de dados de trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. 

Na ação, o órgão sindical solicitou, com base na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical e a relação nominal dos empregados, com salários e cargos, para verificar a correção dos valores recolhidos. O Metrô argumentou que a obrigação não possui base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores. 

Após julgamento desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Metrô recorreu ao TST reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da Nota Técnica 202/2009. No entanto, para o Colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos trabalhadores e o compartilhamento das informações servirá de subsídio para o exercício do direito legítimo do Sindicato de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança. 

Em relação à alegação de violação constitucional pela nota do MTE, o Relator observou que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público só pode ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos membros ou do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum posicionamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST, nem do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

 

Em recente decisão, Nunes Marques (Ministro do STF) cassou 8 acórdãos sobre vínculo empregatício por violação da ADPF 324

Em recente decisão proferida na Reclamação 64.274, o Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou oito acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheciam o vínculo empregatício entre franqueados e uma seguradora. A decisão do STF baseou-se na violação dos precedentes estabelecidos pela Corte, especialmente no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja meio ou fim, sem que se configure relação de emprego. 

O Ministro Nunes Marques destacou que, nos casos em questão, não houve indícios de fraude ou de abuso nas contratações, ao consignar que "A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades dos casos, em que inexiste vulnerabilidade técnica das partes beneficiárias, as quais detinham conhecimentos suficientes para compreender os termos e implicações dos acordos firmados"

Ressaltou ainda a importância do princípio constitucional da livre iniciativa e consignou que a terceirização, por si só, não implica precarização das condições de trabalho. 

A decisão reforça o posicionamento de alguns ministros da Corte no sentido de que devem ser respeitados o princípio da autonomia das partes e a liberdade empresarial e negocial, não se configurando vínculo empregatício em relações estabelecidas por contratos de franquia ou outros contratos civis, desde que não seja comprovada fraude aos direitos trabalhistas. 

No entanto, o tema ainda merece muita cautela porque, apesar dos precedentes favoráveis às empresas, o entendimento não é unânime no STF e o TST já deliberou pela instauração de dois novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos para uniformizar o entendimento acerca dos temas da pejotização e terceirização. De acordo com o TST, serão fixados entendimentos vinculantes que trarão maior segurança jurídica para as partes.