Informativo Trabalhista: MTE esclarece critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador e mais notícias de outubro/2024
Turma do TST define que trabalhadores afastados não contam para fins de cálculo da cota de pessoas com deficiência
Esse mês, a 4ª Turma do TST decidiu que o empregador não deve contabilizar contratos de trabalho suspensos por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao calcular as cotas para pessoas com deficiência ("PcD") ou reabilitadas pelo INSS.
A cota de contratação de PcD está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina que empresas com mais de 100 empregados devem preencher entre 2% e 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados do INSS.
A Ministra Relatora do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que incluir empregados afastados no cálculo seria irracional e levaria a uma duplicação injustificada das vagas, prejudicando a empresa. Ela enfatizou que o artigo 93 da Lei 8.213/91, que institui a obrigatoriedade de cumprimento da cota, utiliza o termo "cargos", o que se relaciona às funções desempenhadas por cada trabalhador, e não à totalidade de empregados.
Assim, considerar todos os empregados, incluindo os afastados por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, resultaria em uma contagem artificialmente elevada das vagas. A interpretação da Ministra também foi fundamentada no princípio da razoabilidade, evitando que a empresa fosse obrigada a contratar mais empregados do que o necessário.
Em resumo, com a decisão, empregadores podem ficar mais confortáveis para excluir da base de cálculo da cota de PcD empregados com contratos de trabalho suspensos por aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença.
Confira a decisão aqui.
Ministério do Trabalho esclarece critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador que afetam a concessão de benefícios aos empregados
No dia 10 de outubro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego ("MTE") publicou a Portaria 1.707/2024 trazendo novos esclarecimentos sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador ("PAT").
Como regra, as empresas beneficiárias do programa estão isentas de INSS e FGTS sobre os valores destinados à alimentação dos trabalhadores. Além disso, empregadores que optam pela tributação com base no lucro real podem deduzir parte das despesas com o PAT do imposto de renda.
A Portaria traz esclarecimentos sobre a vedação da concessão de deságio ou descontos sobre os valores contratados, uma prática já proibida pelo Decreto nº 10.854/2021. O documento também estabelece penalidades para o descumprimento dessas regras, como multas administrativas, cancelamento da inscrição do PAT e perda do incentivo fiscal.
Uma novidade importante é que o Ministério do Trabalho deixa claro que benefícios não diretamente relacionados à saúde alimentar do trabalhador — como serviços de atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, serviços estéticos, cursos de qualificação e condições de financiamento — não se enquadram nas definições do programa. Assim, esses benefícios não poderão usufruir das vantagens fiscais, trabalhistas e previdenciárias associadas ao PAT.
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das regras do PAT, de forma que os empregadores e as empresas fornecedoras ou facilitadores de alimentação devem estar atentos às regras para a utilização das vantagens do programa.
A Portaria nº 1.707/2024 pode ser consultada aqui.
Supremo Tribunal Federal convoca audiência pública para discutir o vínculo de emprego de motoristas de aplicativo
Esse ano, o Supremo Tribunal Federal ("STF") reconheceu a repercussão geral da controvérsia existente acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital. A matéria é tratada sob o Tema nº 1291, de relatoria do Ministro Edson Fachin. O tema é de extrema relevância, pois a decisão impactará centenas de ações judiciais, além de milhares de profissionais no país.
No dia 24 de outubro de 2024, o STF publicou despacho convocando interessados a participar da audiência pública que será realizada no dia 09/12/2024, a partir das 9h. Nessa audiência, serão ouvidas as entidades já admitidas como amici curiae, assim como especialistas que quiserem se habilitar e que tenham conhecimento sobre o tema.
Interessados em participar terão até o dia 21 de novembro de 2024 para solicitar a sua inscrição, nos termos do despacho do STF. Os participantes serão selecionados a partir de uma análise da sua representatividade, especialização técnica e expertise, a fim de garantir a pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem debatidos.
Os detalhes para a inscrição podem ser conferidos aqui.
Tribunal Superior do Trabalho definirá os critérios para declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça
No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho ("TST") instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 21 para discutir a extensão dos efeitos da declaração de pobreza no processo trabalhista. A análise da capacidade das partes para arcar com os custos do processo influencia diretamente as despesas envolvidas, incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios e periciais.
No dia 14 de outubro de 2024, o TST formou maioria no sentido de que a simples declaração de pobreza assinada pela parte é válida e suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, desde que não haja nos autos prova em contrário.
O acórdão da tese vencedora ainda não foi disponibilizado, pois a conclusão do julgamento pelo Tribunal Pleno do TST está prevista para o dia 25 de novembro de 2024. Espera-se que, com a publicação do acórdão, os litigantes tenham maior clareza sobre os elementos necessários para a concessão do benefício e as provas que podem ser utilizadas para contestar o pedido de justiça gratuita.
Quando concluído o julgamento, a decisão será aplicada por toda a Justiça do Trabalho. É possível acompanhar o status do julgamento aqui.
Ministério do Trabalho cria lista alternativa para empregadores incluídos na Lista Suja que celebrem acordos com o MPT ou a União
Esse mês, o Ministério do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 7 de 15 de outubro de 2024 ("IN 7"), dispondo sobre o novo Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta.
O Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como Lista Suja, cumpre a função de informar à sociedade e dar publicidade aos casos em que houve responsabilização de empregadores. Além do dano reputacional, a inclusão na lista pode afetar o acesso do empregador a financiamentos em bancos públicos e privados. Seguindo os princípios da Lei de Acesso à Informação, o empregador fica registrado no Cadastro por dois anos, após os quais é excluído.
A IN 7, por sua vez, regulou as diretrizes da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, dispondo sobre a possibilidade de os empregadores, flagrados em tais condições, assinarem Termos de Ajustamento de Conduta ("TACs") ou acordos judiciais com a União. Nessa hipótese, os empregadores serão retirados da Lista Suja e incluídos em uma segunda lista, chamada Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta ("CEAC").
O CEAC é destinado apenas àqueles que, apesar de terem cometido a violação, assumiram compromissos significativos para corrigir a situação, reparar danos e prevenir novas ocorrências de trabalho análogo ao de escravidão. A princípio, os empregadores listados no CEAC não devem enfrentar as limitações de financiamento que os empregadores cadastrados na Lista Suja possuem.
A nova Instrução Normativa especifica os procedimentos para a celebração de TACs e acordos judiciais. Ela aborda detalhadamente aspectos como a apresentação do pedido, os requisitos para a conciliação, os compromissos que o empregador deve assumir, o processo de monitoramento e as consequências do descumprimento.
A Instrução Normativa nº 7/2024 pode ser consultada aqui.
CNJ emite resolução autorizando a quitação ampla em acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho
Em 30 de setembro deste ano, o CNJ publicou a Resolução nº 586/24, que aborda a quitação em acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho ("Resolução").
Na Resolução, o CNJ estabelece que os acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que haja previsão expressa nesse sentido, que as partes estejam representadas por advogados distintos e que não existam vícios de vontade ou defeitos no negócio jurídico. A Resolução inova ao estipular que eventuais vícios de vontade ou defeitos não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador. Além disso, a homologação parcial de acordos celebrados é expressamente vedada.
Inicialmente, as diretrizes previstas na Resolução terão vigência de seis meses e se aplicam apenas a acordos superiores a 40 salários-mínimos na data de sua celebração. Durante esse período, o CNJ avaliará o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes e considerará a possibilidade de prorrogação da Resolução.
A Resolução representa um avanço na busca por maior segurança jurídica nos acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho. Com a proibição da homologação parcial e a proteção contra a presunção de vícios de vontade, a norma fortalece a confiança nas transações extrajudiciais.
Confira o artigo completo aqui.
Tribunal Superior do Trabalho acolhe novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs)
O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ("SDI-1"), acolheu três novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("IRRs"), que fixarão entendimentos vinculantes a fim de trazer maior segurança jurídica aos litígios trabalhistas.
Os temas envolvem a execução contra sócios de empresas em recuperação judicial, a atuação de sindicatos na defesa de direitos da categoria e a compensação de horas extras deferidas judicialmente com o pagamento de gratificações de função.
Execução em empresas em recuperação judicial
No Tema 26, o TST vai decidir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, que permite o direcionamento da execução para os sócios.
- Processos: RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000
Atuação sindical em ações coletivas e substituição processual
O Tema 27 trata da extensão da legitimidade dos sindicatos para postular, em nome próprio, direitos que beneficiem seus representados, mesmo em ações relativas a apenas um trabalhador. Além disso, definirá se os sindicatos podem propor Ação Civil Pública (ACP) e quais direitos podem ser defendidos em Ações Coletivas ou ACPs.
- Processo: RR-2061-71.2019.5.09.0653
Compensação de gratificação de função com horas extras
O Tema 28 analisará a validade das normas coletivas que permitem a compensação do valor de gratificações de função com as horas extras determinadas judicialmente quando há afastamento da função de confiança.
- Processo: RRAg-272-94.2021.5.06.0121
Mais detalhes podem ser conferidos aqui.