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Informativo Trabalhista: STF limita a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos e mais notícias de novembro de 2025

01.12.2025 6 minutos de leitura

STF limita a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") julgou por unanimidade, no último dia 26 de novembro, os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da República ("PGR") para modular a tese firmada no Tema nº 935 que reconheceu, em 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que fosse assegurado o direito de oposição. 

Na decisão, o Tribunal determinou que, para os empregados não filiados: 

(i) fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período anterior à decisão do STF proferida em  2023; 

(ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição dos empregados (o que abrange tanto o Sindicato como o empregador); e 

(iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade, sendo compatível com a capacidade econômica da categoria. 

Em seu voto, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou que, entre 2017 e 2023, o STF manteve o entendimento de que a contribuição assistencial para empregados não sindicalizados era inconstitucional, o que gerou uma legítima expectativa de ausência de cobrança, de modo que a autorização da cobrança retroativa de valores desse período causaria surpresa indevida. 

Além disso, o Ministro Relator ressaltou que, para o exercício do direito de oposição, deve ser assegurada a manifestação livre de pressões ou obstáculos, declarando indevida intervenções de terceiros, bem como determinando que a oposição seja garantida por meios acessíveis e eficientes. Segundo o Relator, em algumas situações os sindicatos exigem que o direito de oposição seja exercido de forma presencial na sede das entidades, com prazos bastante reduzidos, bem como, quando virtual, verifica-se que os sites disponibilizados para esse fim apresentam falhas ou ficam indisponíveis, dificultando o exercício do direito de oposição pelos empregados.

  • SAIBA MAIS


TST flexibiliza a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo sem comum acordo em casos de recusa na negociação 

No último dia 17 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ("TST") aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória que dá uma nova interpretação ao artigo 114, §2º da Constituição Federal, o qual previa que, recusando-se qualquer uma das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Até então, prevalecia a exigência literal do "comum acordo", validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 841, como condição para admissão do dissídio coletivo econômico. 

A nova decisão estabelece que a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica (patronal) em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. O Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado afirmou que o requisito do comum acordo não pode representar um obstáculo a ser manipulado para impedir o exercício do direito de ação, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e cooperação. 

A divergência vencida, apresentada pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, concluía que a recusa injustificada de uma das partes à negociação não seria capaz de suprir o requisito do comum acordo constitucionalmente exigido, bem como que a flexibilização da referida exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho. 

No entanto, com a nova tese, o TST uniformiza a interpretação, permitindo que a recusa injustificada da entidade patronal seja considerada como anuência tácita para ajuizamento do dissídio e aceitando a intervenção judicial nesses casos. 

 

STF retoma julgamento dos critérios para concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho 

Em 28 de novembro, após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o STF retomou em Plenário Virtual o julgamento da ADC 80, que trata das regras para concessão da justiça gratuita no âmbito trabalhista.

Em junho deste ano, o Ministro Relator Edson Fachin já havia proferido seu voto, no qual defendeu a constitucionalidade dos §§3º e 4º do artigo 790 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017, entendendo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social, admitindo, para tanto, a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração. 

Na sessão realizada hoje, o Ministro Gilmar Mendes apresentou sua divergência ao voto do Ministro Relator. Em apertada síntese, o Ministro: 

(i) declarou inconstitucional a expressão "a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" contida no §3º do artigo 790 da CLT; 

(ii) decidiu que, até posterior adequação legislativa, há presunção relativa de insuficiência de recursos àqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, conforme disposto na Lei nº 15.270/2025;

(iii) estipulou que, aqueles que auferem salário superior ao referido patamar, devem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos; e 

(iv) declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. 

O Ministro reconheceu em seu voto a legitimidade dos critérios da Reforma Trabalhista, mas apontou que o modelo fere a isonomia, pois impõe regras mais rigorosas à Justiça do Trabalho em comparação a outros ramos do Judiciário, de modo que considerou haver omissão parcial inconstitucional no artigo790, §§ 3º e 4º, da CLT. Por fim, o voto divergente também foi no sentido de estabelecer que os efeitos de sua decisão, se aplicável, incidirão sobre processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. 

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista e o processo foi novamente retirado de pauta. 

TST valida dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos 

Em 07 de novembro, a 8ª Turma do TST afastou a condenação de um Banco pela dispensa de um empregado com transtornos psiquiátricos. Na Reclamação Trabalhista, o bancário alegou dispensa discriminatória, uma vez que os afastamentos do trabalho decorrente da síndrome do pânico e demais transtornos alegados teriam gerado perseguição e cobranças intensas. 

No julgamento do Recurso de Revista, a 8ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator desembargador convocado João Pedro de Camargo concluindo que não havia elementos probatórios suficientes nos autos para caracterizar a dispensa como discriminatória, destacando o relator que, para que houvesse presunção de discriminação, a doença deveria ser estigmatizante, conforme a Súmula 443 do TST, sendo certo que, apesar de graves, não é possível enquadrar as doenças de ordem psicológica como patologias que geram estigma ou preconceito.


TST entende que executivo transferido pago com valor anual fixo não receberá diferenças 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-executivo que, ao ser transferido para os Estados Unidos, pactuou o salário de forma anual fixa, com expressa inclusão de parcelas como 13º salário e adicional de férias. O empregado alegou, na ação, que a prática deveria ser enquadrada como "salário complessivo", ou seja, o pagamento de parcelas sem discriminação, devendo ser anulada por dificultar a fiscalização. 

A consequência do acolhimento da tese do Reclamante seria o recálculo de todos os pagamentos feitos no exterior, o que poderia gerar diferenças nos encargos e nas verbas trabalhistas, como diferenças de férias e depósitos de FGTS. No entanto, o Ministro Relator Augusto César esclareceu que, no caso concreto, pela transparência da empresa ao incluir a previsão expressa das parcelas no valor a ser pago no exterior, bem como considerando a compatibilidade com a remuneração recebida no Brasil no ano anterior, não haveria como reconhecer indícios de fraude, afastando a tese do salário complessivo.