Novas regras de processamento dos Recursos de Revista para o TST entram em vigor em fevereiro e outras notícias
Novas regras de processamento dos Recursos de Revista para o TST entram em vigor em fevereiro
Em 24 de fevereiro, entrarão em vigor as novas regras aprovadas pelo Pleno do TST para análise do seguimento a ser dado pelos Tribunais Regionais ao Recurso de Revista.
A Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, passando a prever que nos casos de acórdãos que estejam em conformidade com entendimentos do TST, exarados nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, caberá a interposição de Agravo Interno da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista, direcionado ao próprio Tribunal Regional, e não de Agravo de Instrumento, como é a regra geral atual.
Havendo, no Recurso de Revista, capítulo distinto da situação descrita acima e cujo seguimento também tenha sido denegado, caberá à parte interpor, simultaneamente, Agravo de Instrumento em face deste trecho da decisão, sob pena de preclusão. Nesse caso, o processamento do Agravo de Instrumento ocorrerá após o julgamento do Agravo Interno pelo Tribunal Regional. Caso o Agravo Interno seja provido, o Recurso de Revista seguirá para o TST; não sendo, não caberá recurso dessa decisão, remetendo-se ao TST apenas o Agravo de Instrumento, se interposto.
TST valida cláusula de norma coletiva que altera a natureza das comissões
Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto por uma empresa de transporte para declarar a validade de norma coletiva que previa a natureza indenizatória das comissões pagas aos empregados.
O Tribunal Regional do Mato Grosso havia decidido que a atribuição, de natureza indenizatória às comissões pela cobrança de passagens dos passageiros e pela venda de cartões para estes, por meio de Convenções Coletivas de Trabalho, contraria o artigo 457, § 1º da CLT, que prevê a natureza salarial das importâncias pagas a título de comissões pelo empregador.
No entanto, o TST concluiu que a decisão regional contrariou a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, segundo a qual são constitucionais os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, o TST, por unanimidade, entendeu que a definição acerca da natureza jurídica das comissões não constitui objeto ilícito para fins de normas coletivas, nos termos do artigo 611-B da CLT.
TST define novas regras para o peticionamento eletrônico
A partir de 3 de fevereiro, o sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) do TST terá novas regras para envio de petições. A mudança busca aprimorar a comunicação entre os advogados e o Tribunal, garantindo que as petições sejam devidamente associadas aos processos, evitando erros e atrasos. Hoje, o e-Doc permite o envio de petições mesmo que o processo ainda não esteja tramitando no TST ou no sistema PJe.
Com a implementação das novas regras, o envio de petições pelo e-Doc apenas será permitido quando duas condições forem atendidas simultaneamente: o processo deve estar (i) vinculado ao sistema e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e (ii) tramitando no TST no momento do peticionamento. Caso essas condições não sejam atendidas, o sistema bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e o respectivo sistema de peticionamento que deve ser utilizado para dar seguimento ao protocolo.
Temas trabalhistas com possibilidade de movimentação no STF no ano de 2025
Uma das principais discussões trabalhistas no STF já tem nova data para julgamento: 12/02/2025. Trata-se do julgamento do Tema nº 1.232 (RE 1387795), em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo, durante a fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento.
Até o momento, o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli – que está sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino – vem no sentido de que é permitida a inclusão, durante a fase de execução, de pessoas jurídicas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que não participaram da fase de conhecimento. No entanto, o voto sustenta que o redirecionamento no polo passivo deve ser precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do artigo 133 a 137 do CPC, com as modificações do artigo 855-A da CLT, e desde que esteja configurado o abuso de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Apesar de ainda não ter data para julgamento pelo STF, também é aguardada para o ano de 2025 a movimentação do Tema nº 1.291 (RE 1446336), de relatoria do Ministro Edson Fachin, que discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.
Por fim, há a possibilidade de que também se movimente no ano de 2025 a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, cujo pedido principal é a aplicação integral dos §§3º e 4º, do artigo 790 da CLT. A discussão envolve a concessão da gratuidade de justiça, para que o benefício seja concedido apenas aos Reclamantes que preencham, simultaneamente, os requisitos: (i) percepção salarial igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 3.262,96 – e (ii) comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A depender de como o tema for decidido pelo STF, pode resultar em divergência de entendimento com o TST que firmou tese vinculante no sentido de que a simples declaração de pobreza assinada pela parte é válida e suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e fazer jus aos benefícios da justiça gratuita – desde que não haja prova em contrário.
Confira a movimentação processual dessas ações pendentes de julgamento no STF:
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região inicia investigação de advogados por suposta litigância predatória
Em 09 de janeiro, o Desembargador Corregedor do TRT-1, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providência ajuizado pelo Grupo Casas Bahia S.A., autorizando a investigação de suposta litigância predatória praticada por advogados de Reclamantes.
No Pedido de Providência ajuizado pela empresa, houve a alegação de que os advogados acusados de litigância predatória, além de terem ajuizado 2.124 processos em face da empresa com causas de pedir idênticas, também cooptara clientela e testemunhas. A empresa juntou diversas petições iniciais idênticas, bem como sentenças proferidas por Juízes do Trabalho que, ou reconheceram a distribuição de demanda predatória e extinguiram o feito sem resolução do mérito, ou condenaram as partes envolvidas em litigância de má-fé ao verificar que a testemunha faltou com a verdade.
Em observância à Recomendação nº 159/2024 – que delimita diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – o Corregedor Regional determinou a remessa dos autos ao Centro de Inteligência, que emitirá um parecer conclusivo acerca das acusações. Após o parecer do Centro de Inteligência e antes da decisão definitiva, será oportunizado aos advogados o direito ao contraditório e à ampla defesa.