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IRPJ e CSLL na recuperação de indébito tributário: a Polêmica do Quando

BMA Review Trabalhista 25.10.2021 4 minutos de leitura

O ritmo acelerado dos julgamentos virtuais trouxe a definição de relevantes temas do direito tributário pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal¹, por vezes com reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de tributos e ressurgimento da dúvida do contribuinte vencedor: qual o momento de tributação pelo IRPJ (Imposto de Renda Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas) e pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre o indébito reconhecido judicialmente?

Para avançarmos na resposta a esta dúvida, duas ponderações preliminares merecem ser colocadas:

  • a questão atinge apenas os contribuintes sujeitos à apuração do IRPJ/CSLL pelo regime de competência — no regime de caixa, a tributação se dá no efetivo recebimento dos valores;

  • a recuperação de indébito tributário federal no Brasil pode dar-se por precatório expedido na própria ação judicial ou pela compensação de tributos e contribuições correntes no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e IN 1.717/2017.

Há muitos anos a RFB firmou entendimento de que a disponibilidade da renda ou proventos para fins de exigência do IRPJ/CSLL ocorre na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito decorrente do indébito². Mais especificamente, o ADI 25/2003 fixou que, se ilíquida a sentença, a tributação federal deve se dar (i) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução de sentença; ou (ii) na data da expedição do precatório, quando não há oposição à execução da sentença.

Remanesce, porém, a dúvida na hipótese muitíssimo comum da sentença que apenas declara, e não quantifica, o direito à restituição do indébito tributário, inclusive por meio da compensação. Afinal, qual será o momento da incidência do IRPJ/CSLL se não há liquidação judicial e nem precatório? O BMA Advogados, escritório de advocacia, esclarece a dúvida.

O mero trânsito em julgado da sentença que declara a existência de um crédito (ilíquido) passível de compensação tributária não legitima a incidência do IRPJ e CSLL, pois ausente a certeza e a liquidez do indébito e, consequentemente, a sua disponibilidade econômica e jurídica (artigos 43 e 116, II, do CTN).

Tais elementos materiais da tributação também não se verificam, de forma suficiente, no ato do registro do crédito (indébito) nas demonstrações financeiras, conforme Circular n° 07/2021 do IBRACON³.

É preciso recapitular que o indébito reconhecido em Juízo percorrerá as fases legais do rito da compensação tributária, a saber: (i) habilitação do crédito na RFB — procedimento formal de confirmação do ganho da causa judicial e existência de indébito; (ii) declaração da compensação — utilização dos créditos para “pagamento” de tributos e contribuições federais; e (iii) homologação tácita ou expressa das declarações de compensação, com a validação do encontro de contas e extinção dos débitos.

Como as fases de habilitação do crédito e transmissão das declarações de compensação não envolvem a confirmação da existência e suficiência do crédito, é majoritário o entendimento jurisprudencial atual4 acerca da real disponibilidade jurídica e econômica de renda no momento da homologação da compensação.


Somente por ocasião da homologação tácita ou expressa da compensação é que haverá a validação do crédito a revelar disponibilidade econômica e jurídica sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL.

Enquanto se aguarda o pronunciamento dos Tribunais Superiores, os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, com ênfase o de SP, reiteram o entendimento no sentido de que “somente com a decisão administrativa que homologa tal pedido, e, consequentemente, a respectiva declaração de compensação, tem-se a disponibilidade jurídica da renda, assumida agora sua certeza e liquidez. Logo, é neste ato administrativo de homologação que se perfectibiliza o fato gerador do IRPJ/CSLL, assistindo razão à impetrante. Precedentes (...)”.5

O ganho de uma causa tributária por um advogado tributarista gera satisfação e benefícios, mas também a tributação do ativo correspondente. O importante é que tal tributação pelo IR/CSLL seja no momento correto, sob pena de indevido sacrifício do caixa.


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Notas: 


1. Por exemplo: RE 574.706/PR (Tema n° 69 – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS); RE 851.108/SP (Tema n° 825 – ITCMD - Doações Internacionais - Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas); RE 1.287.019/DF (Tema 1093 – Diferencial de Alíquotas de ICMS – necessidade de lei complementar para exigências pelos estados).


2. ADI 25/2003 e Solução de Consulta nº 233 - SRRF/10ª RF/Disit

3. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

4. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000708-42.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004354-15.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013313-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021

5. TRF3, Ap. 5001019-39.2020.4.03.6109, Rel. Des. Luis Antônio Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJ 25/11/2020.