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"Estreia" do IBS e CBS: papel estratégico das obrigações acessórias

Edição #89 22.12.2025 3 minutos de leitura

Em 2026, “ano teste” da Reforma Tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com alíquotas reduzidas1 passarão a conviver com os tributos existentes, ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI.

No primeiro ano da transição, o pagamento do IBS e da CBS será dispensado se o contribuinte cumprir corretamente as obrigações acessórias (art. 348, §1º, LC nº 214/2025). 

Daí nosso ponto de atenção: a partir de janeiro de 2026, os novos modelos de documentos fiscais terão validade jurídica para constituição do crédito tributário de CBS e IBS; eventuais erros de escrituração implicarão confissão de dívida, e a falta de emissão ou emissão com informações incorretas serão tratadas como omissão de receita, com incidência dos novos tributos.2

Ao longo de 2025, a Receita Federal publicou Notas Técnicas para orientar a emissão das notas fiscais e liberou o ambiente digital para testes. Mesmo assim, dúvidas persistem – especialmente porque os estados não participaram desse processo regulamentar e nem todas as prefeituras editaram instruções sobre documentos fiscais de serviços.

Um aceno à conformidade fiscal é a previsão de exclusão de multa na hipótese de erro no cumprimento das obrigações acessórias, quando suprido no prazo de 60 dias da intimação (alteração do art. 348 do PLP nº 108/2024, incluída no Senado).

O percentual dessas multas foi, enfim, reduzido ao patamar de 20% (LC nº 214), repercutindo a posição do STF contra a histórica cobrança de elevadíssimas penalidades, muitas delas apuradas sobre o valor da operação, centenas de vezes acima do valor do tributo. (Temas de Repercussão Geral nº 487, 736 e 816).

Mesmo sendo “ano teste” do IBS e da CBS, 2026 sujeitará os contribuintes à fiscalização e verificação de indícios de irregularidades nas obrigações acessórias. De acordo com a nova regra (EC nº 124), a fiscalização da CBS cabe à União e a do IBS aos estados, municípios e DF. Apesar da prometida simplificação do sistema, não há definição do exercício da competência concorrente entre entes federados para apuração e cobrança do IBS – a atender os princípios de legalidade, publicidade e eficiência, regentes da administração pública (art. 37, CF).

E se fiscalizações simultâneas e/ou coincidentes trouxerem, já em 2026, autuações com multas, impugnações serão julgadas respectivamente pelo Comitê Gestor (ainda em formação) e pelo CARF. A conferir a esperada harmonia dos Tribunais Administrativos na interpretação do “IVA dual brasileiro” – idênticas hipóteses materiais de incidência e aspectos quantitativos.

Além disso, a estreia do IBS e da CBS traz um risco operacional: sem sistemas parametrizados, o contribuinte terá problemas na emissão de notas fiscais, com possível interrupção e prejuízo nas operações com mercadorias e serviços.

Portanto, 2026 será um “ano teste” do IBS e da CBS, mas com peso concreto da regularidade das diferentes obrigações acessórias, até para afastar pesadas multas e evitar uma estreia já litigiosa.


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NOTAS

1. 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS (art. 343 e 346 da LC nº 214/2025).

2. Art. 60, §1º e art. 335, I, da LC nº 214/2025.


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