MP 1.303/2025 reformula regras de tributação no mercado financeiro e de capitais, dentre outras alterações
A Medida Provisória ("MP") nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025, reformula e consolida as regras de tributação no mercado financeiro e de capitais, dentre outras alterações na legislação tributária. Destacamos as principais alterações da MP nº 1.303/2025.
I. Aplicações Financeiras no País
Rendimentos de Aplicações Financeiras. Quaisquer valores que constituam remuneração do capital investido em aplicações financeiras no País, incluindo juros, prêmios, ganhos na alienação, deságio, rendimentos de cotas de fundos de investimento, ganhos líquidos, dentre outros.
Nova alíquota padrão. Estabelecida a alíquota geral de 17,5% para o IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras no Brasil, inclusive para o "come-cotas", com o fim da tabela regressiva.
Alíquota aplicável também para aplicações financeiras de pessoa física no exterior.Pessoas Físicas. Os rendimentos de aplicações financeiras passam a ser computados na Declaração de Ajuste Anual ("DAA"), compensando-se o IRRF a título de antecipação. Se o IRRF for superior ao valor do IRPF apurado na DAA, haverá restituição do valor pago em excesso.
Perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 seguirão o regime atualmente em vigor. A partir de 1º de janeiro de 2026, as perdas em aplicações financeiras poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras no Brasil, desde que declarados na DAA.
As perdas podem ser compensadas em até 5 períodos de apuração posteriores ao reconhecimento.
A isenção de ganho de capital para a alienação de bens de pequeno valor (inferior a R$35.000,00) foi revogada para negociações de ativos virtuais e rendimentos de aplicações financeiras no Brasil e no exterior (mantida regra para ganhos líquidos, conforme abaixo).Pessoas Jurídicas. No regime do lucro real, presumido ou arbitrado, o IRRF continua a ser considerado como antecipação do IRPJ devido no período de apuração.
a. Ganhos Líquidos em Bolsa ou Balcão Organizado
Ganhos Líquidos. Ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e balcão organizado, com possibilidade de dedução dos custos e despesas cobradas por intermediários, bem como de perdas realizadas no período de apuração ou em até 5 períodos de apuração anteriores.
O regime geral aplicável à tributação dos ganhos líquidos em operações no mercado financeiro e de capitais, anteriormente previsto no Capítulo VI da Lei 8.981/95, foi revogado, passando tal sistemática a ser regida pela MP 1.303/2025.
As operações de day trade deixaram de ser tratadas separadamente das demais operações no mercado à vista. A dedutibilidade de perdas em tais operações na apuração do lucro real, que antes era limitada aos ganhos líquidos auferidos no mesmo período, poderão ser deduzidas integralmente. A dedutibilidade, por consequência, estará condicionada ao preenchimento dos requisitos da legislação tributária (normalidade, usualidade e necessidade).
O tratamento dos ganhos líquidos será o seguinte:
Pessoa física: Tributação pela alíquota geral de 17,5% e imposto apurado de forma trimestral.
Isenção de IRPF para alienações realizadas a cada trimestre de valor igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
As perdas podem ser compensadas no período de apuração ou em até 5 períodos anteriores e, conforme regra geral, as perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não possam ser compensadas com os ganhos líquidos serão compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras no Brasil, declarados na DAA.
Pessoa jurídica no lucro real, presumido ou arbitrado: Os ganhos líquidos integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No lucro real, as perdas poderão ser deduzidas, desde que atendidos os requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária.
b. Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
A MP trouxe uma extensa regulamentação para operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários, estabelecendo regras para o emprestador, tomador, reembolso de proventos e hipóteses de alienação do ativo.
c. Ativos Virtuais
Pessoa física: O imposto de renda apurado e pago trimestralmente sobre ganhos líquidos auferidos em operações com ativos virtuais será definitivo e perdas não poderão ser compensadas com ganhos de outras operações.
Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, os rendimentos serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.
Ativo virtual que represente direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras no exterior serão considerados como "entidade controlada no exterior", para fins de aplicação da Lei nº 14.754/23.
Pessoa jurídica no lucro real, presumido ou arbitrado: Os ganhos líquidos integraram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas.
d. Fundos de Investimento
Unificação das alíquotas: Os rendimentos provenientes de aplicações em Fundos de Investimento, sujeitos ou não à tributação periódica, serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de 17,5%, como regra.
Para pessoas físicas, o IRRF retido sobre fundos passa a ser considerado como antecipação do IRPF devido na DAA.
Para pessoas jurídicas, a variação no valor patrimonial da cota será tributada, pelo regime de competência (exceto no caso de pessoa jurídica no lucro presumido, regime de caixa).
Poderá haver o controle das variações patrimoniais em subconta e diferimento da tributação nas seguintes hipóteses:
FIA ou FIP: enquadrados ou não como entidades de investimento, em relação à parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos.
FII ou FIAGRO: a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis.
Fundo reconhecido contabilmente como instrumento financeiro a valor justo: o ganho poderá ser evidenciado em subconta, sendo aplicável as disposições dos art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.973/2014.
>>> FIIs e FIAGROs
Isenção sobre rendimentos da carteira: os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FIIs e dos FIAGROs serão isentos do imposto de renda.
Fim da isenção sobre "dividendos" pagos a pessoas físicas: Os rendimentos anteriormente isentos passam a ser tributados pela alíquota de 5%.
IRRF: Redução da alíquota de 20% para 17,5%, nos casos não sujeitos à isenção.
Distribuições pelos Fundos: A distribuição de rendimentos deverá respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de competência.
>>> Demais Fundos "incentivados", incluindo, debêntures de infra, FI-Infra
Os fundos que antes conferiam benefícios de alíquota zero para pessoas físicas residentes no País passam a ser tributados a 5%, observado o seguinte:
Mantido o benefício de 0% para rendimentos/ganhos com cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025.
Tributação a 5% sobre rendimentos/ganhos cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025.
>>> Fundos de Índice de Renda Fixa
Rendimentos e ganhos de capital: alíquota de 20%.
Regra especial: o imposto será de 7,5%, exclusivamente na fonte, nos ganhos auferidos por pessoa física cotista de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos seguintes ativos: LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.
II. Títulos Isentos de Pessoa Física
Fim da isenção: Os rendimentos das seguintes aplicações financeiras ficam sujeitas à alíquota de 5%: LCI CRI, CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, CPR, com liquidação financeira e desde que negociada no mercado financeiro; LIG, LCD, títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.
III. Hedge no exterior
Os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior devem ser computados na apuração do IRPJ e da CSLL, eliminando-se a exigência de realização em bolsa no exterior.
Somente serão aceitas as perdas de operações de hedge no exterior realizadas a preços de mercado e registradas em mercados de bolsa ou de balcão.
A alíquota 0% do IRRF sobre remessas no âmbito de contratos de hedge somente será aplicada se as condições de preço de mercado e registro forem regularmente atendidas.
IV. Investidor Não Residente
Como regra, os ganhos de capital nas operações em bolsa auferidos por investidores estrangeiros não residentes em paraíso fiscal serão isentos do imposto de renda. Os ganhos na operação de bolsa por investidor estrangeiro localizado em paraíso estarão sujeitos à alíquota de 25%.
Para as demais aplicações, a MP majorou a alíquota do IRRF, conforme abaixo:
Ganhos nas aplicações financeiras por investidor não domiciliado em paraíso fiscal: alíquota padrão de 17,5%
Ganhos nas aplicações financeiras por investidor residente em paraíso fiscal: alíquota de 25%
Conversão da modalidade do investimento:
Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta (investimento portfólio) em operações em bolsa, para modalidade de investimento que sujeita à tributação (investimento direto), a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda. Será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.
Caso a conversão seja de modalidade não isenta para isenta, há incidência do IRRF sobre a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital.
V. Demais Alterações
Compensação de créditos de PIS/Cofins: Não será possível compensar crédito que não guarde relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
Majoração da CSLL: A alíquota da CSLL foi majorada para 15% para as instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; e algumas outras sociedades que sejam consideradas instituições financeiras pelo CMN.
Juros sobre o capital próprio: alíquota do IRRF foi majorada para 20%.
Majoração da tributação das BETs (aposta de quota fixa): aumento de 6% na carga tributária.
VI. Vigência
Caso haja a conversão em lei, as novas regras relativas à tributação pelo imposto de renda entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. A majoração da CSLL passará a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2025, considerando a anterioridade nonagesimal.