Produtor Rural e as Cédulas de Produto Rural no Projeto de Reforma da Lei de Recuperação e Falências
O Projeto de Lei nº 4.458 de 2020 (“PL”), aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal em 25.11.2020 e aguardando sanção presidencial e pendente de inclusão em pauta para votação pelo Senado Federal, traz propostas de alteração relativas à recuperação judicial (“RJ”) dos produtores rurais e outras aplicáveis a certas operações de crédito ao agronegócio.
A RJ do produtor rural há muito desperta debates entre os operadores do direito. A principal controvérsia ao longo dos últimos anos se deu especificamente sobre a legitimidade do produtor rural, não registrado na Junta Comercial, para propor a sua recuperação judicial. Isso porque (1) a legislação recuperacional em vigor dispõe que, dentre outros requisitos, poderá pleitear RJ o empresário ou a sociedade empresária que exercer regularmente suas atividades pelo período de dois anos; e (2) o Código Civil dispõe que o produtor rural poderá ser equiparado aos empresários, desde que inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.
A principal controvérsia, portanto, estende-se aos produtores rurais que, embora exercessem atividade há mais de dois anos, não possuíam registro. Há quem defenda que, nesta hipótese, o produtor rural não poderia se beneficiar do instituto e, de outro lado, há quem diga que o registro não é elemento de regularidade para a atividade rural, de modo que o mero exercício da atividade durante o período bienal autorizaria o pedido de recuperação judicial.
O STJ, ao longo dos últimos anos, firmou o entendimento alinhado com a segunda corrente.
Neste sentido, o PL inclui, de forma expressa, o produtor rural que exerce a atividade há, no mínimo, dois anos, no rol de legitimados a requerer a sua RJ, independentemente do registro.
A comprovação a respeito do exercício da atividade pelo período bienal se dará (1) no caso de pessoas jurídicas, por Escrituração Contábil Fiscal ou documento que legalmente o substitua; e (2) no caso de pessoas físicas, pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.
No caso de RJ de produtor rural, o PL deixa claro que apenas estarão sujeitos aos efeitos do processo os créditos decorrentes da atividade rural e que estejam discriminados na aludida documentação contábil, ainda que não vencidos.
Em contrapartida, o PL exclui dos efeitos de RJ (seja para produtores rurais ou para sociedades empresárias envolvidas no agronegócio) as operações de crédito rural a que se referem os arts. 14 e 21 da Lei 4.825/65, desde que tenham sido renegociadas antes da RJ; as dívidas contraídas nos três anos anteriores à RJ para a aquisição de propriedades rurais, e respectivas garantias; bem como os créditos e garantias vinculados às cédulas de produto rural com liquidação física, no caso de antecipação total ou parcial de preço, ou representativa de troca de insumos.
Em suma, se de um lado o PL visa a superar a insegurança jurídica envolvendo a polêmica da RJ do produtor rural no sistema vigente, e prevê regras que conferem maior proteção às instituições de crédito no setor do agronegócio, excluindo-as dos efeitos da RJ.
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*Este artigo foi escrito por nosso sócio Eduardo Wanderley da área de Reestruturação e Insolvência, e pelos advogados Natalia Yazbek e Thiago Motta. A publicação também foi veiculada pelo portal Migalhas em 11/12/2020, clique aqui e confira a matéria na íntegra.
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