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Horas in itinere e trabalho rural

BMA Review Agronegócio 27.11.2020 3 minutos de leitura

As horas in itinere, ou seja, as horas de trajeto são aquelas horas despendidas pelo empregado para chegar ao local de trabalho. Como regra, não são consideradas tempo à disposição do empregador. A avaliação do quão penoso pode ser chegar a um determinado local de trabalho sempre foi delegada ao próprio empregado.

No entanto, aos poucos, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas havia se consolidado no sentido de que era considerado, para fins de jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular.

Detalhes foram cobertos pela jurisprudência, notadamente, pelas Súmulas 90 e 320 do TST, as quais preveem que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular é circunstância que enseja o direito às horas in itinere, assim como na hipótese de o empregador cobrar, parcialmente ou não, algum valor pelo transporte. Ainda, destacam que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido, as horas in itinere se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O artigo 58, §2º da CLT, desde 2001, previa o cabimento das horas in itinere nos mesmos moldes da jurisprudência, tendo sido alterado em 2017, quando a Reforma Trabalhista determinou que o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (e retorno), caminhando ou por qualquer meio de transporte (mesmo que fornecido pelo empregador), deixaria de ser computado na jornada de trabalho.

No âmbito rural, desde logo, a Reforma suscitou alguns questionamentos, em especial quanto à possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere de empregados que já recebiam essa parcela e os riscos daí decorrentes; como a possibilidade de convivência de empregados, lado a lado, com tratamento diferente no que toca a esse tema, dentre outras.

A verdade é que, mesmo antes de uma nova jurisprudência se consolidar, os sindicatos passaram a regular a matéria, quer por meio de acordos coletivos prevendo um tempo fixo a título de horas de trajeto (ou seja, conforme a realidade de cada empresa), quer por meio de convenções coletivas com disposições bem similares àquelas da lei vigente até a Reforma. Assim, algumas empresas ainda enfrentam o pagamento de horas itinere ao seus empregados por determinação de norma coletiva.

Quando inexistente norma coletiva regulando a matéria, ainda é recomendável cautela, pois há julgados recentes no sentido de que as peculiaridades da jornada de trabalho rural afastam a aplicação da redação pós Reforma do art. 58 da CLT, de forma que, quando o local de trabalho impõe o fornecimento de transporte pelo empregador, devem ser pagas as horas in itinere, nos moldes da Súmula 90 do TST e do art. 4º, da CLT, que trata de tempo à disposição.


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Crédito da imagem: Shutterstock