Banco Central e CVM divulgam nova Resolução Conjunta para simplificar regras para investimentos estrangeiros no Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, em 3 de dezembro de 2024, a Resolução Conjunta nº 13, que estabelece novas diretrizes para o investimento de estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais brasileiros.
Com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2025, a resolução tem como principais objetivos simplificar o ambiente regulatório, aumentar a atratividade do Brasil como destino de capital estrangeiro e reduzir custos de observância para investidores e intermediários, com implicações que também pode ser tributárias.
Simplificação de Procedimentos para Investidores Não Residentes
Visando reduzir barreiras de entrada para pequenos e médios investidores internacionais, a resolução flexibiliza o investimento de pessoas físicas não residentes em ativos financeiros e valores mobiliários (i) a partir de contas de não residente em reais mantidas no país e (ii) por meio de remessas do exterior, dispensando a contratação de representante no País e o registro do investidor não residente junto à CVM. Em caso de aplicação em ativos financeiros a partir de remessa do exterior em montante mensal superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a contração de representante e o registo do investidor seguem sendo exigidos.
No que diz respeito ao investimento por pessoas jurídicas, a contratação de representante e o registro do investidor são exigidos no caso (i) de investimento em ativos financeiros e valores mobiliários a partir de remessas do exterior e (ii) de investimento em valores mobiliários via conta de não residente em reais. O investimento em ativos financeiros via conta de não residente em reais prescinde de tais requisitos.
Investidores não residentes que atendam requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) se beneficiam historicamente de regimes especiais de tributação em relação a modalidades específicas de investimento nos mercados financeiro e de capitais. A simplificação dos requisitos regulatórios deve facilitar o acesso dos investidores não residentes a essas regras especiais de tributação, mesmo que não tenha havido alterações diretas na legislação tributária.
Mudança de Domicílio
A resolução estabelece que, em caso de alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.
No âmbito da regulamentação atualmente em vigor (a ser revogada pela Resolução Conjunta nº 13), a mudança de domicílio exige a realização de operações simultâneas de câmbio, sem fluxo efetivo de recursos do ou para o exterior.
Além da redução de custos regulatórios, o fim da exigência dessas operações simultâneas de câmbio fornece elementos para reavaliar se subsiste a necessidade de recolhimento de imposto de renda na fonte (IRRF) sobre ganhos acumulados na carteira de investimentos nos mercados financeiro e de capitais, em casos de transferência de residência de pessoa física para o exterior.
Fim da Exigência de Operações Simultâneas de Câmbio
Ademais, deixa de ser exigida a realização de operações simultâneas de câmbio em caso de conversão de haveres de não residente em investimento nos mercados de financeiro e de capitais e nos casos de transferência de modalidade de investimento estrangeiro (e.g conversão de investimento direto em investimento em portfolio).
O fim da exigência de operações simultâneas de câmbio deve desonerar operações que exigiam essas contratações.
Como as operações de "câmbio simbólico" são consideradas, inclusive para fins fiscais, como equivalentes a efetivas operações de câmbio com remessa e recebimento de valores (vide, por exemplo, Solução COSIT 99/2021), elas poderiam implicar a tributação de ganhos acumulados sobre o valor do investimento no momento de sua contratação. Além disso, estariam potencialmente sujeitas à incidência de IOF/Câmbio, muito embora haja previsão expressa de alíquota zero para aplicações de não residentes nos mercados financeiro e de capitais.
Em especial, é de se esperar maior flexibilidade e redução de custos tributários em transferências de modalidades de investimento estrangeiro no brasil, como investimento direto (geralmente referido como "4131") para investimento em bolsa (geralmente referido como "4373", a ser extinto em 2025).
Registro de Investimentos nos Mercados Financeiro e de Capitais
Será extinto o módulo RDE-Portfólio do Sistema de Informações do Banco Central, ficando dispensados de atualização os registros de investimentos nos mercados financeiros e de capitais realizados até a data da entrada em vigor da resolução.
Investimento por meio do mecanismo de Depositary Receipts
Passam a ser admitidos como lastro de Depositary Receipts (i) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM; (ii) títulos de crédito elegíveis a compor o patrimônio de referência emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (iii) letras imobiliárias garantidas.
Impactos no Ambiente de Negócios
De acordo com o BACEN e a CVM, a resolução deve contribuir para a redução de barreiras burocráticas e operacionais, incentivando a permanência de investimentos estrangeiros no país. Ademais, espera-se que a harmonização das condições aplicáveis a residentes e não residentes promova um ambiente mais inclusivo e competitivo.