Nova Regra da Receita Federal sobre Retenção de Tributos em Pagamento de Aluguéis a FIIs
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.257, de 18 de março de 2025, para prever a obrigatoriedade de retenção na fonte de imposto de renda e de contribuições no pagamento de aluguéis a Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) em determinadas condições, quando efetuados por órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações.
A retenção deverá ocorrer quando o FII tiver, como incorporador, construtor ou sócio, um quotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo. Nessas situações, conforme já previa o art. 2º da Lei nº 9.779/1999, o fundo passa a ser tributado como pessoa jurídica.
Com essa alteração, na prática, a RFB transfere para esses entes públicos, na qualidade de locatários, a responsabilidade pela verificação da incidência da hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, para fins de tributar os FIIs como pessoa jurídica e, assim, efetuar a retenção dos tributos sobre os aluguéis pagos.