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Agronegócio: a sistemática federal para o registro de agrotóxicos

29.10.2020 4 minutos de leitura

Foi objeto de deliberação do Plenário do TCU uma auditoria voltada à compreensão da sistemática federal para o registro de agrotóxicos e à identificação das eventuais necessidades de correções em face das disfunções burocráticas, envolvendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A auditoria identificou os seguintes pontos:

(i) o prazo de 120 dias ou de (0,3 ano) para o exame dos pleitos de registro de agrotóxicos, como fixado pelo Decreto n.º 4.074, de 2002, não seria compatível com as especificidades do processo de registro brasileiro, além de estar em desacordo com a prática mundial, já que esse prazo seria inferior à média mundial adotada, gerando, ainda, as demandas judiciais contra as instituições federais responsáveis pelo respectivo processo;


(ii) a regra de vinculação na Anvisa do produto "clone", como mera cópia de produtos agrotóxicos já registrados, ao produto matriz teria resultado na subutilização do Sistema de Peticionamento da Toxicologia (Siptox - sistema simplificado de análise: utilizado por apenas 24% dos produtos "clones") e no subsequente desperdício dos recursos públicos em análises susceptíveis à forma simplificada;


(iii) a existência de insuficientes controles para a cobrança e o recebimento das taxas de manutenção anual dos registros de agrotóxicos, com os seus componentes e afins, teria resultado, em 2018, na perda estimada de R$ 14,5 milhões ou de 26,3% do potencial total de arrecadação;


(iv) a divulgação do conteúdo e das etapas do fluxo de construção da Lista de Prioridades pelo MAPA, como ferramenta atípica utilizada para definir os pleitos em análise mais célere, padeceria pela a ausência de transparência e pela ausência de indicador gerencial tendente a validar a pertinência dessa Lista de Prioridades;


(v) a elaboração e a divulgação pelo MAPA e Ibama, além da Anvisa, para as filas de registros de agrotóxicos ainda não examinados padeceria pela ausência de padronização e de critérios comuns e pela ausência de esclarecimento sobre o andamento da respectiva análise, além da ausência de identificação dos pleitos descritos na Lista de Prioridades e dos processos sob a eventual demanda judicial, destacando que a implantação do Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA) poderia permitir a consolidação das filas em única ferramenta, mas estaria atrasada em 17 anos;


(vi) a duplicidade de exigência estabelecida pelo MAPA e Ibama, além da Anvisa, em ações características do pós-registro de agrotóxicos subsistiria sobre o encaminhamento de relatórios semestrais de comercialização pelas empresas registrantes, já que apenas o Ibama teria dado algum tratamento às informações recebidas, evidenciando, assim, a eventual subsistência de exigências desnecessárias e de retrabalho em desfavor dos aludidos detentores de registro, ao passo que os pedidos de alteração de marca comercial e razão social ou de transferência de titularidade de registro poderiam ser feitos de modo mais simplificado por meio da mera notificação das empresas registrantes; e


(vii) o planejamento padeceria pela ausência de integração e de associação a determinada entidade ou instância coordenadora tendente a lidar com os assuntos mais relevantes no ciclo regulatório de agrotóxicos, já que o MAPA, a Anvisa e o Ibama atuariam como autoridades regulamentadoras sobre o conjunto das atividades de registro, reavaliação, monitoramento e fiscalização.


Em razão desses achados, o TCU propôs uma série de determinações aos órgãos envolvidos, no sentido da adoção de procedimentos, critérios e sistemas, bem como da elaboração de planos de ação para a racionalização do tema.

O Plenário, entretanto, decidiu pela oitiva prévia do MAPA, do IBAMA e da ANVISA "em face da possibilidade de, conjuntamente, atuarem em construção participativa perante o TCU", concedendo-lhes o prazo de 90 dias para apresentação de manifestações e de 455 dias para apresentação de proposta conjunta de plano de ação (Relatório de Auditoria nº 007.951/2019-1, Acórdão 2848/2020/Plenário).

Este conteúdo faz parte do informativo "Boletim TCU: confira as principais notícias de outubro/2020"Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

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Crédito da imagem: Bedneyimages/Freepik